
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022433-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas à obtenção de pensão por morte de sua mãe, na condição de filha inválida.
Documentos acostados à exordial (fls. 09/30).
Colhida a prova oral (fls. 69/71).
Produzido estudo social (fls. 89/91) e laudo médico judicial (fls. 115/123).
Concedida a tutela antecipada (fls. 132). Informação de implantação (fls. 149/155).
Juntada da ação, na qual foi reconhecido o direito da sua falecida mãe à aposentadoria por idade rural (fls. 137/146).
A r. sentença prolatada em 05/07/2016 (fls. 157/158), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo. Correção monetária das parcelas em atraso e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos atrasados até a sentença.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
Apelação do INSS, na qual pugna pelo conhecimento da remessa necessária, com base na Súmula n. 490 do e. STJ. No mérito, afirma que com o implemento da idade de 21 anos não mais se justiça o enquadramento como dependente dos pais.
Por sua vez, a autora apresenta recurso adesivo, no qual pugna pela majoração dos honorários advocatícios e pela alteração dos critérios de cálculo da correção monetária.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento dos recursos e alteração, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022433-22.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Em suma, ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário.
DO BENEFÍCIO
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento da mãe da autora, Maria Sebastiana Leal ou Maria Marcolina |Leal, em 13/11/2007, disciplina os benefícios a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as modificações daquela norma.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento.
Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada. Colhe-se dos autos que, por meio de ação judicial transitada em julgado, foi reconhecido o direito da falecida a aposentadoria por idade rural (fls. 137/146).
Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8213/91 asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada à invalidez antes do óbito. A dependência econômica, na espécie, é presumida.
A invalidez foi demonstrada pelas testemunhas e pelo laudo médico judicial.
Segundo o experto a autora apresenta:
E concluiu pela incapacidade total e permanente da autora desde o nascimento.
Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado.
Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:
Quanto aos honorários advocatícios não há reparos , foram fixados em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante entendimento desta E. Turma.
Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para alterar os critérios de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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