
| D.E. Publicado em 08/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001382-93.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federa MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por VERA LÚCIA MINUZZO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de PIO FORTUNATO MINUZZO, falecido em 21.01.2009.
Narra a inicial que a autora é filha maior inválida do falecido. Noticia que sofre de doença congênita rara e incapacitante e dependia economicamente do genitor.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02.03.2009), com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e normas posteriores do CJF e juros de mora, contados da citação, nos termos da lei. Condenou o INSS em honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença. Custas na forma da lei. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 27.09.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade é posterior ao óbito. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federa MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 21.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 29.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 076.584.393-5).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
Na data do óbito do pai, a autora tinha 55 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
A CTPS da autora (fls. 22/24) indica a existência de registros nos períodos de 02.05.1969 a 30.08.1969 e de 01.08.1978 a 24.11.1978 e na consulta ao CNIS (doc. anexo), consta apenas o último vínculo empregatício.
A certidão de casamento (fl. 26) comprova que a autora se casou em 09.09.1978 e que houve a separação judicial em 1988.
Antes e depois do óbito do genitor, a autora ajuizou ações contra o INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial (Processos nº 2006.63.01.074896-5 e 2010.63.01.004153-8), onde houve a realização de perícias médicas (fls. 58/62 e 63/66) e laudos socioeconômicos (fls. 43/46 e 47/57), mas os pedidos foram julgados improcedentes apesar do reconhecimento da incapacidade.
A autora afirma que é portadora de miopatia metabólica - glicogênese.
A perícia médica do INSS concluiu que não estava comprovada a incapacidade para as atividades da vida diárias, tendo limitações para atividades físicas, sendo capaz de realizar atividades leves e de curta duração (fl. 41).
Por sua vez, a perícia médica realizada nos autos da ação que tramitou no Juizado Especial Federal (Processo nº 2006.63.01.074896-5) analisou que a autora é "portadora de doença muscular metabólica hereditária, rara, com intolerância aos exercícios, cujos sintomas de dor, episódios de paralisia motora, fadiga, cãibras são desencadeadas ou agravam aos movimentos ou por manter uma só posição durante tempo prolongado. A insistência pode destruir fibras musculares estriadas (rabdomiólise), com liberação de mioglobina que pode causar insuficiência renal aguda. A patologia é irreversível e não há tratamento eficaz. Encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho e, a nosso ver, com grande limitação às atividades da vida independente" (fl. 60).
Ao responder ao quesito 4 do Juízo (Caso a pericianda esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da incapacidade?), a perita informou que se trata de doença congênita e progressiva, com incapacidade desde o nascimento.
A perícia realizada na ação que foi ajuizada após o óbito do genitor, objetivando a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência (Processo nº 2010.63.01.004153-8) também indicou que a data de início da doença é data do nascimento e que a incapacidade iniciou em 10.11.2006, quando foi diagnosticada a doença.
Assim, restou demonstrada a incapacidade anterior ao óbito do genitor, ocorrido 21.01.2009.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Assim, comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte.
O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo (02.03.2009), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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