Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002096-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §
3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se exige o prévio requerimento administrativo em ações ajuizadas anteriormente a
03.09.2014, se há insurgência quanto ao mérito, em contestação, nos termos do que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014).
Preliminar rejeitada.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV- Considerando que o falecimento ocorreu em 29.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida neste processo.
VI - O último vínculo empregatício encerrou em 15.06.2008. A de cujus não tinha 120
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi
comprovada a situação de desemprego.
VII - Embora a prova testemunhal mencione que a falecida teve o diagnóstico de câncer cerca de
dois anos antes do óbito, não há qualquer documento médico comprovando tais alegações ou
indicando que a incapacidade iniciou durante o período de graça. Assim, não restou comprovada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a qualidade de segurada.
VIII - Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
IX - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002096-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA MARIA TEODORO VARGA, WASHINGTON JEFFERSON DE
CASTRO
APELADO: I. J. T. D. C., IZA MARCIA TEODORO SIQUEIRA, LUENDERSON TEODORO DA
SILVA
CURADOR: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A,
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A,
SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002096-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA MARIA TEODORO VARGA, WASHINGTON JEFFERSON DE
CASTRO
APELADO: I. J. T. D. C., IZA MARCIA TEODORO SIQUEIRA, LUENDERSON TEODORO DA
SILVA
CURADOR: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A,
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A,
SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por IZA MARCIA TEODORO SIQUEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARCILENE TEODORO
VARGAS, falecida em 29.07.2010.
Narra a inicial que a autora, nascida em 26.07.1999, é filha da falecida. Noticia que a de cujus
mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
Foi determinada a inclusão de LUENDERSON TEODORO DA SILVA, nascido em 02.06.2001, e
IZABELY JENIFER TEODORO DE CASTRO, nascida em 06.09.2004, outros filhos da falecida no
pólo passivo da ação.
Contudo, posteriormente, foram incluídos no pólo ativo, considerando que não havia sido
concedido qualquer benefício aos menores.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da
citação, com correção monetária e juros de mora, contados da citação, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios
fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Condenou o INSS em custas e despesas
processuais.
Sentença proferida em 26.04.2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, que não foi comprovado o prévio requerimento
administrativo. Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a qualidade de segurada da
falecida na data do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/09 e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002096-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA MARIA TEODORO VARGA, WASHINGTON JEFFERSON DE
CASTRO
APELADO: I. J. T. D. C., IZA MARCIA TEODORO SIQUEIRA, LUENDERSON TEODORO DA
SILVA
CURADOR: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A,
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A,
SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela
autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do
segurado. As consequências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a
autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que,
se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque
a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com
essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande
congestionamento do Poder Judiciário.
É bem verdade que, muitas vezes, o INSS sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é
verdade que, muitas vezes, os pedidos são rapidamente analisados e é dada resposta ao
requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício, com o que a função
administrativa foi exercida.
O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder
Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao
Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária.
Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos
administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no
momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.
A apreciação do requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do
benefício, assim, deve ocorrer em 45 dias.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não
precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas não excluem a atividade administrativa.
É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS.
Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de
45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir.
No entanto, não deve ser adotado esse procedimento em processos já em tramitação, em que o
réu contesta o mérito do pedido, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que
poderia ter negada a atividade administrativa e a judiciária, bem como porque demonstrada a
resistência da autarquia em acolher a pretensão da parte, o que é suficiente para atribuir-lhe
interesse processual.
O STF, em repercussão geral, decidiu nesse mesmo sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
O STJ também passou a adotar o mesmo entendimento. Nesse sentido o julgamento do REsp
1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.12.2014:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação foi anterior ao julgamento do RE nº 631.240
(03.09.2014) e o INSS contestou o mérito do pedido, estando configurado o interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 29.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 54846132 – p. 35).
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
A CTPS (p. 30/33) indica a existência de registros de 20.01.2003 a 08.03.2003 e de 02.05.2008 a
15.06.2008, que são confirmados pela consulta ao CNIS (p. 65/68), que acrescenta um vínculo
empregatício de 01.12.2005 a 10.01.2006.
A falecida não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de
segurada e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último
vínculo empregatício.
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-
desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
O INSS dispõe, em Instrução Normativa, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, tem entendimento em sentido contrário:
(...) 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12
(doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de
desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Tendo o
ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de
promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e
processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de
registro da situação de desemprego no órgão competente (...).
(AGRDRESP 200200638697, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
06.10.2008).
Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de
desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:
(...) 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e
dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da
pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da
situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se
impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve
ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou
mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com
base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros
posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para
comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de
atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos
autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou
a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da
promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de
Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
06/04/2010).
Observa-se que não restou demonstrada a situação de desemprego e a de cujus manteve a
qualidade de segurada até 15.08.2009, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, a falecida (29.07.2010), já não tinha a qualidade de segurada, com o que não
tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também
não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora alega que a de cujus estava incapacitada para o trabalho.
Há indicação de que a falecida requereu em 20.04.2010, a concessão de benefício assistencial,
que foi indeferido administrativamente (p. 20).
Foi apresentado o laudo médico pericial do INSS (p. 62), onde consta a informação de que o
perito compareceu ao local indicado para a realização da perícia domiciliar em 04.06.2010, mas a
de cujus não estava no endereço informado. Em razão disso o perito indicou como resultado: “O
requerente portador de deficiência não se enquadra no artigo 20, §2º da Lei 8.742/93”.
O atestado médico emitido em 20.04.2010 (p. 23), informa que a de cujus estava em tratamento
ambulatorial no Hospital do Câncer Alfredo Abrão, com diagnóstico de CID C53.9 (Neoplasia
maligna de colo de útero).
Também foi juntado o relatório anátomo-patológico com data de 04.01.2010, com o diagnóstico
de carcinoma de células claras e presença de tecido necrótico (p. 24).
Embora a prova testemunhal (Num. 54846133 a 54846136) mencione que a falecida teve o
diagnóstico de câncer cerca de dois anos antes do óbito, observa-se que não há qualquer
documento médico comprovando tais alegações ou indicando que a incapacidade iniciou durante
o período de graça.
Por esses motivos, na data do óbito, não mantinha a qualidade de segurada.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação
para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §
3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se exige o prévio requerimento administrativo em ações ajuizadas anteriormente a
03.09.2014, se há insurgência quanto ao mérito, em contestação, nos termos do que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014).
Preliminar rejeitada.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV- Considerando que o falecimento ocorreu em 29.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida neste processo.
VI - O último vínculo empregatício encerrou em 15.06.2008. A de cujus não tinha 120
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi
comprovada a situação de desemprego.
VII - Embora a prova testemunhal mencione que a falecida teve o diagnóstico de câncer cerca de
dois anos antes do óbito, não há qualquer documento médico comprovando tais alegações ou
indicando que a incapacidade iniciou durante o período de graça. Assim, não restou comprovada
a qualidade de segurada.
VIII - Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
IX - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
