Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2162012 / SP
0018450-83.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI
Nº 8.213/91. NETO. MENOR SOB GUARDA. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.06.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
IV - O falecido era avô materno do autor e obteve a guarda judicial em 27.11.2006.
V - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte
ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº
9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VI - Restou demonstrado que o falecido obteve a guarda judicial do autor em 2006 e a prova
testemunhal informou que ele foi criado pelo avô.
VII - Embora não se trate de documento imprescindível para a análise do pedido de pensão por
morte, o Juízo de 1º grau determinou a realização do Estudo Social, realizado em 30.06.2014,
onde constou a informação de que o autor começou a trabalhar em 2012, quando tinha 17 anos
e que estava residindo com a tia, uma vez que sua mãe e o padrasto tinham se mudado para
Novo Horizonte.
VIII - Em seu parecer técnico, a assistente social concluiu que não houve relato de dificuldades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
materiais, financeiras e emocionais com o falecimento do avô.
IX - O conjunto probatório não se mostrou convincente para comprovar a dependência
econômica do autor em relação ao avô.
X - Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.