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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. NETO. MENOR SOB GUARDA. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF3...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:55

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETO. MENOR SOB GUARDA. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.06.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade. IV - O falecido era avô materno do autor e obteve a guarda judicial em 27.11.2006. V - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica. VI - Restou demonstrado que o falecido obteve a guarda judicial do autor em 2006 e a prova testemunhal informou que ele foi criado pelo avô. VII - Embora não se trate de documento imprescindível para a análise do pedido de pensão por morte, o Juízo de 1º grau determinou a realização do Estudo Social, realizado em 30.06.2014, onde constou a informação de que o autor começou a trabalhar em 2012, quando tinha 17 anos e que estava residindo com a tia, uma vez que sua mãe e o padrasto tinham se mudado para Novo Horizonte. VIII - Em seu parecer técnico, a assistente social concluiu que não houve relato de dificuldades materiais, financeiras e emocionais com o falecimento do avô. IX - O conjunto probatório não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica do autor em relação ao avô. X - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2162012 - 0018450-83.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2162012 / SP

0018450-83.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI
Nº 8.213/91. NETO. MENOR SOB GUARDA. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.06.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
IV - O falecido era avô materno do autor e obteve a guarda judicial em 27.11.2006.
V - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte
ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº
9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VI - Restou demonstrado que o falecido obteve a guarda judicial do autor em 2006 e a prova
testemunhal informou que ele foi criado pelo avô.
VII - Embora não se trate de documento imprescindível para a análise do pedido de pensão por
morte, o Juízo de 1º grau determinou a realização do Estudo Social, realizado em 30.06.2014,
onde constou a informação de que o autor começou a trabalhar em 2012, quando tinha 17 anos
e que estava residindo com a tia, uma vez que sua mãe e o padrasto tinham se mudado para
Novo Horizonte.
VIII - Em seu parecer técnico, a assistente social concluiu que não houve relato de dificuldades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

materiais, financeiras e emocionais com o falecimento do avô.
IX - O conjunto probatório não se mostrou convincente para comprovar a dependência
econômica do autor em relação ao avô.
X - Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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