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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERA...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Configurada hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça. - Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos, para fins previdenciários. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial e, consequentemente, a revisão pretendida do atual benefício da parte autora. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Recurso do INSS provido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142283 - 0002354-58.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002354-58.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.002354-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEVERINO LUIZ DA SILVA FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP331522 NAILA GHIRALDELLI ROCHA e outro(a)
No. ORIG.:00023545820154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Configurada hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial e, consequentemente, a revisão pretendida do atual benefício da parte autora.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS provido e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2017 14:07:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002354-58.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.002354-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEVERINO LUIZ DA SILVA FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP331522 NAILA GHIRALDELLI ROCHA e outro(a)
No. ORIG.:00023545820154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06/05/1980 a 01/10/1980 e 18/12/1984 a 28/02/1988, bem como o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, condenando o INSS, consequentemente, à sua implantação, "em substituição ao NB 42/150.084.852-0, com DIB para o dia 09/09/2009" (fls.108/112).


Requer o INSS, inicialmente, que seja a sentença submetida ao reexame necessário. Ademais, insurge-se em relação aos critérios de aplicação da correção monetária, prequestionando a matéria, para fins recursais (fls. 116/120v).


A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 122/124).


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.


A r. sentença a quo, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise desta e do recurso interposto.


Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela recebido (NB 42/150.084.852-0) em aposentadoria especial.


A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).


A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º, do), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).


Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.


Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.


Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.


Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:


"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
[...]."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".


Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:


"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.


Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.


A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".


Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.


No caso concreto, a sentença reconheceu haver o autor trabalhado, em condições especiais, nas empresas SUPERGASBRÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A e na COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA-COSIPA, respectivamente, nos períodos de 06/05/1980 a 01/10/1980 e de 18/12/1984 a 28/02/1988.


No tocante ao primeiro vínculo, foi colacionado aos autos formulário DSS-8030 (fls. 40), o qual atesta que o labor desenvolvido no setor de "ENCHIMENTO" da aludida empresa, como trabalhador braçal, se deu mediante exposição, de forma habitual e permanente, a "Resíduos e emanações de Gás Liqüefeito de Petróleo, composto basicamente de hidrocarbonetos de propano, propeno, butano e buteno", de sorte a inserir-se no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.


Quanto ao segundo, também foi apresentado formulário próprio do INSS (DIRBEN-8030, fl.45), no qual consta que o demandante desempenhou no setor "ALTO FORNO II", de modo habitual e permanente, a função de "AJUD. FORNEIRO, NAS MESMAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DO FORNEIRO". Dessa forma, passível o seu enquadramento, por analogia, no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979. Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E SOMA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PERÍODO ANTERIOR AS LEIS NS. 9.032/95 E 9.528/97. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ (RESP N. 960.642-MG). CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO DESDE ANTES DA LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: FORNEIRO. ATIVIDADES EQUIPARADAS. NECESSIDADE DE PROVA. ELEVAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO INSUFICIENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM MENOR EXTENSÃO.
[...]
4. Ainda que não demonstrada, por laudo técnico, a exposição do segurado ao agente agressivo calor, no caso de exercício da profissão de forneiro em indústrias metalúrgicas e mecânicas exigia-se para a configuração da atividade especial o mero enquadramento da categoria profissional, por presunção de sujeição à insalubridade (item 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n. 83.080/79).
5. As funções de servente, auxiliar ou ajudante das atividades enquadradas no decreto regulamentador, serão consideradas como tempo de serviço em condições especiais desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional. 6. O autor comprovou por meio de formulário DSS-8030, analisado conjuntamente com as anotações em sua CTPS e Registro de Empregado, que, no período de 11.09.1975 a 03.11.1981 o exercício de atividade equiparada ao de forneiro (ajudante de forneiro), fazendo jus à contagem do tempo como especial.
[...]
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas em menor extensão.
(TRF1, AC 0013105-57.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.15 de 24/09/2013)

Em igual teor: TRF3, REO n.º 0002298-67.2011.4.03.6140/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento; AC n.º 0003087-90.2010.4.03.6111/SP, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/05/2015 e 05/09/2014, respectivamente.


Destarte, entendo que agiu com acerto a MM. Juíza "a quo" ao considerar, como especiais, as atividades exercidas nos períodos em questão (06/05/1980 a 01/10/1980 e de 18/12/1984 a 28/02/1988).


Somados tais lapsos de tempo àqueles períodos especiais incontroversos (01/10/1980 a 04/01/1981, 01/03/1988 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 24/05/2009, fls.53/55), verifica-se que, afastada a contagem em dobro, possui o autor, até a data do requerimento administrativo (09/09/2009, fls. 60/65), 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de tempo de serviço especial, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.


Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial, fazendo jus o demandante, por conseguinte, à transformação pretendida de seu atual benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), conforme procedido na r. sentença recorrida.


O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi corretamente fixado na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (09/09/2009 - fls. 60/65), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ em caso similar, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014, grifo nosso)

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.


Os valores já pagos na via administrativa a título de revisão buscada na presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito.


Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos. Mantida, no restante, a r. sentença recorrida.


É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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