Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006516-09.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO
II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da
ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Reconhecidas as atividades especiais e constatado que não foram utilizados os salários de
contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o
INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006516-09.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006516-09.2011.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (20.05.92 a 19.10.94 e de 01.03.95 a 05.03.97), considerados, a título de salário de
contribuição, os valores efetivamente praticados nos períodos de 04/96, 06/96, 07/99 a 08/2002,
11/2002 e de 04/2003 a 08/2005.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais o(s) período(s) de 20.05.92 a 19.10.94, determinando ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em
consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo
(09.09.2005), observada a prescrição quinquenal, considerados os valores corretos de salários de
contribuição nos períodos discriminados na inicial, conforme comprovados nos autos mediante
demonstrativos de pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado
como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve
condenação em custas.
Sentença (proferida em 21.03.2019) não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do labor em condições especiais no período
de 01.03.95 a 05.03.97 e acolhimento integral do pedido exordial.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando a falta de interesse
de agir da parte autora quanto ao pleito de cômputo dos valores de fato praticados a título de
salário de contribuição, ao argumento de que os documentos comprobatórios não foram
submetidos à análise do INSS na esfera administrativa, o que equivaleria a propor a ação sem
prévio requerimento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial da
revisão, a partir da data da citação, e aos critérios de atualização monetária do débito, com a
aplicação da Lei nº 11.960/09 e dos índices da TR.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006516-09.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA
DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Sobre a questão do interesse de agir da parte autora, é verdade que o art. 5º, XXXV, da
Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso
de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a
exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma
democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir
(necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-, uma vez que,
nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno,
Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).
Neste contexto, conforme se observa do precedente em tela, não obstante a necessidade de
prévio requerimento administrativo, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do
ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, como no caso em tela,
que não depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração.
Ademais, a apresentação ou não de provas na fase administrativa não configura ausência de
interesse de agir do demandante, porquanto diz respeito ao mérito da questão propriamente dito,
e não à presença das condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (20.05.92 a 19.10.94 e de 01.03.95 a 05.03.97), considerados, a título de salário de
contribuição, os valores efetivamente praticados nos períodos de 04/96, 06/96, 07/99 a 08/2002,
11/2002 e de 04/2003 a 08/2005.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 01.03.95 a 05.03.97, considerados, a título de salário de contribuição, os valores
efetivamente praticados nos períodos de 04/96, 06/96, 07/99 a 08/2002, 11/2002 e de 04/2003 a
08/2005 (objeto de impugnação nos apelos), considerando que em relação ao(s) período(s) de
12.07.76 a 26.01.79, 06.03.79 a 14.11.79, 14.12.79 a 12.05.81, 03.06.81 a 30.07.82, 18.08.82 a
19.01.86, 04.04.86 a 27.01.87, 01.04.87 a 03.03.89 e de 18.11.89 a 07.01.91, já houve o
reconhecimento na esfera administrativa do INSS (ID 90386753/102-104).
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) de 01.03.95 a 05.03.97, laborado na
função de cobrador de ônibus, junto à Viação Esmeralda Ltda., deve(m) ser reconhecido(s) como
especial(is), à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite
permitido (84 decibéis), conforme o(s) documento(s) (formulário DSS-8030 e laudo técnico) (ID
90386753/146-148), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Com relação à revisão da RMI, considerados os valores efetivamente praticados a título de
salários de contribuição nos meses de 04/96, 06/96, 07/99 a 08/2002, 11/2002 e de 04/2003 a
08/2005, a sentença deve ser mantida.
Com efeito, infere-se do exame dos documentos colacionados aos autos, manifesta divergência
entre os valores constantes dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos (ID
90386753/233-262) com aqueles lançados pelo INSS (ID 90386753/30-33), no cálculo da RMI do
benefício, a qual, inclusive, foi constatada pela Contadoria Judicial, resultando em valor de RMI
inferior ao devido (ID 90386755/105-110 e 144).
O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, previa que
os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
Por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva ação de cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis."
O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, dispõem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode
punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A
que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de
benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre
as remunerações dos segurados."
Acresça-se que, no tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91
que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-
benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal
Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p.
00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite
máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário
artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período
básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º
do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer
demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o
cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios,
pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte
autora (NB nº 42/139.046.254-1), reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 20.05.92 a 19.10.94 e de 01.03.95 a 05.03.97), considerados, a título de
salário de contribuição, os valores efetivamente praticados nos períodos de 04/96, 06/96, 07/99 a
08/2002, 11/2002 e de 04/2003 a 08/2005, conforme comprovados nos autos.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento
administrativo em 09.09.2005, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº
1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019,
DJe 14/06/2019.
Contudo, considerando o decurso de prazo superior a 5 anos entre a data da concessão do
benefício em 20.09.2005 (ID 90386753/30) e da propositura da presente demanda (10.06.2011),
ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento
formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, dou provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais no período de 01.03.95 a 05.03.97,
nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, mantida, no mais, a
sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO
II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da
ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Reconhecidas as atividades especiais e constatado que não foram utilizados os salários de
contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o
INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, dar provimento à
apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
