
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, consoante artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0045068-70.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Joaquina Ribeiro, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando à desconstituição de decisão monocrática terminativa exarada no Processo nº 2003.61.24.001817-7, que, conforme consta do dispositivo, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega o INSS que a decisão violou o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a fundamentação inadequada equivale à inexistência de fundamentação. Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato, haja vista que a condenação do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural foi mantida em virtude de um erro verificável pelo simples exame do julgado rescindendo. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/129). Requer a procedência da presente ação para rescisão da decisão proferida.
Regularmente citada (fls. 143), a ré deixou de apresentar contestação (fls. 145).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 151/155, opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da autarquia previdenciária.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Busca a autarquia previdenciária a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2003.61.24.001817-7, tendo por base a alegação de violação a literal disposição de lei e a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973.
A presente ação rescisória foi ajuizada em 18/11/2008. Verifico que, anteriormente, em 06/11/2008, o INSS ajuizou outra Ação Rescisória (processo nº 0043340-91.2008.4.03.0000) perante esta Corte, requerendo, igualmente, a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2003.61.24.001817-7, tendo por base a alegação de violação a literal disposição de lei e a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesta mesma sessão, apresentei voto naquela ação rescisória para julgá-la procedente e desconstituir a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2003.61.24.001817-7, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Resta configurada a litispendência, a teor do artigo 301, § 3º, Código de Processo Civil de 1973, quando se repete ação que está em curso, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 302, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Assim, verificando-se que na presente lide ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Nesse sentido:
Deixo de condenar a parte autora em verbas de sucumbência, em vista da revelia da parte ré (fl. 146), a qual, citada (fl. 143), não ofertou contestação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
Comunique-se ao Juízo da causa originária com cópia da presente decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação rescisória 0043340-91.2008.4.03.0000.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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