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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVAL...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:06

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 1. Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho, DIB 10/09/02-fl. 17). 2. A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho. 3. O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência da Justiça Estadual, bem como a Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 4. A competência para processar e julgar ações de concessão, revisão, restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB. 5. Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal. 6. Aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015), segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73. 8. Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 9. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício, desconstituição da decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem com da sentença de fls. 106/111. Autos originários devem redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Ação rescisória extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9505 - 0022229-75.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022229-75.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022229-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:WANDEIR APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO:SP117867 VILMAR FERREIRA COSTA
No. ORIG.:00007173420114036102 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
1. Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho, DIB 10/09/02-fl. 17).
2. A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho.
3. O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência da Justiça Estadual, bem como a Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
4. A competência para processar e julgar ações de concessão, revisão, restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB.
5. Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal.
6. Aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015), segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. Encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73.
8. Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício, desconstituição da decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem com da sentença de fls. 106/111. Autos originários devem redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Ação rescisória extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência absoluta do julgamento da ação subjacente perante a Justiça Federal, desconstituindo a decisão monocrática proferida às fls. 125/126 e a sentença de fls. 106/111, e determinar que os autos originários sejam redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento, bem como julgar extinta a presente ação rescisória consoante art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022229-75.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022229-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:WANDEIR APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO:SP117867 VILMAR FERREIRA COSTA
No. ORIG.:00007173420114036102 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 24.05.2018, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, relatora do processo, proferiu voto declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação subjacente, desconstituindo a decisão monocrática proferida às fls. 125/126 e a sentença de fls. 106/111, determinando a redistribuição dos autos originários a uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP e julgando extinta a presente ação rescisória, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), no que foi acompanhada pelos Exmos. Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Tânia Marangoni, David Dantas, Gilberto Jordan e Ana Pezarini (esta com ressalva de entendimento pessoal).


Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.


Conquanto a parte autora não tenha fundamentado expressamente a presente ação na incompetência absoluta da Justiça Federal em julgar o processo subjacente, verifica-se da causa de pedir explicitada na exordial a alegação de violação a norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC/1973.


A viabilidade da ação rescisória em casos semelhantes é reconhecida pela E. Terceira Seção desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 49, II DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVANTE DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO FUNDADO EM PRETENSÃO RESCINDENTE DIVERSA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O pedido rescindente veiculado na petição inicial invocou, de forma expressa, o inciso V do art. 485 do CPC, mas a narrativa nela deduzida permite inferir as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, ante a constatação de que a parte autora fundamenta seu direito em documento não juntado na ação originária, afirmando ainda que o julgado rescindendo teria desconsiderado as provas constantes dos autos da ação originária, incorrendo em erro de fato, a fim de que o termo inicial do benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo.
3 - A admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de rescindibilidade diversa decorre da liberdade do julgador de qualificar os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi ius e do princípio iura novit curia, sem que tal medida importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão posta na petição inicial.
4 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva projeta seus efeitos sobre o provimento de mérito no juízo rescisório, impondo-se reconhecer a superveniente perda de objeto parcial do pedido principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga omnes proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por efeito da interrupção da prescrição operada com o ajuizamento da ação originária.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
6 - Não preenchimdento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo. Apesar de preexistir à ação originária, a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do prévio requerimento administrativo, sem que restasse comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária.
7 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
8 - Hipótese em que não houve a juntada na ação originária de documento apto a comprovar o prévio requerimento do benefício na via administrativa, de forma que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou a prova documental apresentada pelo autor na inicial da ação originária, mas a levou em conta na apreciação da matéria e, com base nela, fixou o termo inicial do benefício na data da citação, de modo a afastar a ocorrência de erro de fato.
9 - Agravo interno a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5046 - 0105829-38.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017, destaque nosso).

No mesmo sentido já decidiu o E Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


"AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DECRETADA. FUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO PELO AUTOR. POSSIBLIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA.
1. A competência para o processamento e julgamento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre folha de salários relativamente à remuneração paga ou creditada aos administradores, nos termos do ART-3, INC-1, da LEI-7787/89, ART-22, INC-1, da LEI-8212/91,tendo o INSS como parte ré, é da Justiça Federal, por expressa disposição do ART-109, INC-1, da CF-88, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de delegação de competência.
2. A incompetência de que se trata é absoluta, matéria conhecível de ofício, alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (ART-113 do CPC-73).
3. A competência para processar e julgar ação rescisória onde uma Autarquia Federal figure como parte é do TRF, independentemente do órgão prolator da sentença ou do acórdão rescindendo. A rescisória, como ação autônoma que é, está sujeita às mesmas regras de competência fixadas para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme dispõe o ART-109, INC-1, da CF-88.
4. Inexiste óbice jurídico à rescisão da coisa julgada por fundamento legal diverso do alegado pelo autor em seu pedido, pois que em se tratando de ofensa a literal disposição de lei tal procedimento é perfeitamente viável, por aplicação do princípio jura novit curia.
5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir a sentença por nulidade absoluta, e para determinar a remessa dos autos à Vara Federal competente, a fim de que seja regularmente processado e julgado o feito originário." (AR 9504616909, TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, TRF4 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 25/09/1996 PÁGINA: 72129.)

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da E. Desembargadora Federal Relatora.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022229-75.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022229-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:WANDEIR APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO:SP117867 VILMAR FERREIRA COSTA
No. ORIG.:00007173420114036102 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de WANDEIR APARECIDO DA COSTA, com fundamento no artigo 485, incisos IV (coisa julgada) e V (violação de lei) visando desconstituir decisão monocrática que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o beneficio de auxílio-acidente do segurado a partir de sua cessação, sendo que o seu valor não pode ser incluído no PBC da aposentadoria por invalidez.


Alega o INSS que o decisum viola coisa julgada anterior, tendo em vista que existe decisão proferida com trânsito em julgado determinando, expressamente, que a parte autora deveria receber auxílio-acidente e, a partir de 2002, aposentadoria por invalidez. Aduz, também, a violação de lei ante a vedação para a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que deu nova redação ao artigo 86, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/9. Alega, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, relativamente à execução das parcelas vencidas, ou seja, 02/02/2006. Requer a antecipação de tutela para que se suspenda a implantação do benefício e a rescisão do julgado, com a consequente improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-acidente.


O pedido de tutela foi indeferido (fl. 158) e a contestação foi ofertada às fls. 167/174, sob alegação de que a sentença não determinou a cessação do auxílio doença, o que não incorreria em coisa julgada, bem como não houve violação de lei ou incidência da prescrição, pois o processo administrativo ficou aguardando decisão por mais de cinco anos. Requer aplicação de litigância de má-fé ao autor no percentual de 10% da execução que se processa na ação de conhecimento e fixação de honorários sucumbenciais de R$15.000,00 (quinze mil reais) ou 20% do valor da execução.


Razões finais do INSS (fls. 182) e do Réu (fls. 183/186).


O Ministério Público Federal ofertou parecer pela procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, pela impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez (fls. 188/200).


É o relatório.



VOTO

Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho, DIB 10/09/02-FL. 17).


A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho, in verbis:


"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência da Justiça Estadual, nos seguintes termos:


"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes de trabalho serão apreciados:
I - ..............................omissis........................
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT."

A Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".


Com efeito, a competência para processar e julgar ações de concessão, revisão, restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB:


"RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho."
(Relator Ministro Cezar Peluso, tema 414, DJe 167, divulg 30/08/2011, public 31/08/2011, ement vol 02577, pp 00193)

Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal.


Seguem jurisprudências nesse sentido:


"ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido."
(RE 461005, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, j. em 08/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00671 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 294-296 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 306-309)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 662.665/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC 152.002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) grifos nossos

Destarte, o pedido formulado no feito originário foi no sentido do restabelecimento de benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que "o auxílio acidente foi reconhecido por sentença, com data de início em 1.994, e a proibição de cumular os dois benefícios passou a valer somente após dezembro de 1997" (fl. 4), alegando ser possível a cumulação com a aposentadoria por invalidez acidentária (DIB 10/09/2002), o que impossibilita o trâmite no âmbito da Justiça Federal, eis que cabível a remessa dos autos a Justiça Estadual.


Assim sendo, aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015), segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Dessa forma, de rigor o encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73.


Confira-se precedente colhido nesta 3ª Seção:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA TANTO PARA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminarmente, verifico que a corré Nair Nogueira Rocha é titular de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. 2. Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Tendo em vista que o processamento do feito em Primeira Instância e Segunda instâncias deram-se na Justiça Federal, é de rigor o reconhecimento a procedência da ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Processo originário anulado. Determinação de desmembramento do feito e remessa do traslado à Justiça estadual competente. 5. Quanto ao outro corréu, remanesce a esta Corte a competência para o processamento do feito. 6. (...) 10. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem os réus beneficiários da Justiça Gratuita na ação subjacente. (AR 2007.03.00.098109-0, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., TRF3, Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2013) grifo nosso

Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do julgamento da ação subjacente perante a Justiça Federal, desconstituindo a decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem com a sentença de fls. 106/111, e determino que os autos originários sejam redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15).


Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.


Expeça-se ofício com urgência para a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, bem como ao Relator da Apelação Cível n 2013.61.02.005943-3, dando-lhes ciência deste julgado para as providências cabíveis.


Oficie-se, ainda, ao INSS, dando-lhe ciência da anulação da decisão de fls. 125/126 que deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB nº 94/109.049.348-4).


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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