D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência absoluta do julgamento da ação subjacente perante a Justiça Federal, desconstituindo a decisão monocrática proferida às fls. 125/126 e a sentença de fls. 106/111, e determinar que os autos originários sejam redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento, bem como julgar extinta a presente ação rescisória consoante art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022229-75.2013.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 24.05.2018, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, relatora do processo, proferiu voto declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação subjacente, desconstituindo a decisão monocrática proferida às fls. 125/126 e a sentença de fls. 106/111, determinando a redistribuição dos autos originários a uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP e julgando extinta a presente ação rescisória, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), no que foi acompanhada pelos Exmos. Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Tânia Marangoni, David Dantas, Gilberto Jordan e Ana Pezarini (esta com ressalva de entendimento pessoal).
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Conquanto a parte autora não tenha fundamentado expressamente a presente ação na incompetência absoluta da Justiça Federal em julgar o processo subjacente, verifica-se da causa de pedir explicitada na exordial a alegação de violação a norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC/1973.
A viabilidade da ação rescisória em casos semelhantes é reconhecida pela E. Terceira Seção desta Corte Regional:
No mesmo sentido já decidiu o E Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da E. Desembargadora Federal Relatora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022229-75.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de WANDEIR APARECIDO DA COSTA, com fundamento no artigo 485, incisos IV (coisa julgada) e V (violação de lei) visando desconstituir decisão monocrática que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o beneficio de auxílio-acidente do segurado a partir de sua cessação, sendo que o seu valor não pode ser incluído no PBC da aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS que o decisum viola coisa julgada anterior, tendo em vista que existe decisão proferida com trânsito em julgado determinando, expressamente, que a parte autora deveria receber auxílio-acidente e, a partir de 2002, aposentadoria por invalidez. Aduz, também, a violação de lei ante a vedação para a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que deu nova redação ao artigo 86, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/9. Alega, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, relativamente à execução das parcelas vencidas, ou seja, 02/02/2006. Requer a antecipação de tutela para que se suspenda a implantação do benefício e a rescisão do julgado, com a consequente improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-acidente.
O pedido de tutela foi indeferido (fl. 158) e a contestação foi ofertada às fls. 167/174, sob alegação de que a sentença não determinou a cessação do auxílio doença, o que não incorreria em coisa julgada, bem como não houve violação de lei ou incidência da prescrição, pois o processo administrativo ficou aguardando decisão por mais de cinco anos. Requer aplicação de litigância de má-fé ao autor no percentual de 10% da execução que se processa na ação de conhecimento e fixação de honorários sucumbenciais de R$15.000,00 (quinze mil reais) ou 20% do valor da execução.
Razões finais do INSS (fls. 182) e do Réu (fls. 183/186).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, pela impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez (fls. 188/200).
É o relatório.
VOTO
Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho, DIB 10/09/02-FL. 17).
A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho, in verbis:
O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência da Justiça Estadual, nos seguintes termos:
A Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
Com efeito, a competência para processar e julgar ações de concessão, revisão, restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB:
Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal.
Seguem jurisprudências nesse sentido:
Destarte, o pedido formulado no feito originário foi no sentido do restabelecimento de benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que "o auxílio acidente foi reconhecido por sentença, com data de início em 1.994, e a proibição de cumular os dois benefícios passou a valer somente após dezembro de 1997" (fl. 4), alegando ser possível a cumulação com a aposentadoria por invalidez acidentária (DIB 10/09/2002), o que impossibilita o trâmite no âmbito da Justiça Federal, eis que cabível a remessa dos autos a Justiça Estadual.
Assim sendo, aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015), segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, de rigor o encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73.
Confira-se precedente colhido nesta 3ª Seção:
Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do julgamento da ação subjacente perante a Justiça Federal, desconstituindo a decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem com a sentença de fls. 106/111, e determino que os autos originários sejam redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15).
Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
Expeça-se ofício com urgência para a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, bem como ao Relator da Apelação Cível n 2013.61.02.005943-3, dando-lhes ciência deste julgado para as providências cabíveis.
Oficie-se, ainda, ao INSS, dando-lhe ciência da anulação da decisão de fls. 125/126 que deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB nº 94/109.049.348-4).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 28/05/2018 16:57:28 |