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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AMBOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/1997. 1. Orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária. 2. Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício, se anterior ou posterior à Lei 9.528/97. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91. 3. In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. 4. A parte autora recebeu auxílio suplementar (acidente de trabalho) no período de 01/04/1991 a 01/09/1997, data em que foi cessado, sob o fundamento de cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 31/05/95. 5. A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, segundo o qual firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/97. 6. A interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser objeto da Súmula 507 dessa mesma Corte Superior (DJe de 31.03.2014). 7. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11259 - 0013112-55.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013112-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013112-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP328069B AUGUSTO CÉSAR MONTEIRO FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOSE SEBASTIAO PEREIRA
No. ORIG.:00030431120018260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AMBOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. Orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
2. Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício, se anterior ou posterior à Lei 9.528/97. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
4. A parte autora recebeu auxílio suplementar (acidente de trabalho) no período de 01/04/1991 a 01/09/1997, data em que foi cessado, sob o fundamento de cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 31/05/95.
5. A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, segundo o qual firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/97.
6. A interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser objeto da Súmula 507 dessa mesma Corte Superior (DJe de 31.03.2014).
7. Rescisória improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013112-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013112-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP328069B AUGUSTO CÉSAR MONTEIRO FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOSE SEBASTIAO PEREIRA
No. ORIG.:00030431120018260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação rescisória ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de lei) do CPC/2015 visando desconstituir acórdão da 10ª Turma que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o beneficio de auxílio-suplementar do segurado a partir de sua cessação, que ocorreu com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Alega o INSS a incidência do inciso V do artigo 966 do CPC, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para o julgamento do feito, por tratar-se de restabelecimento de benefício de natureza acidentária, violando o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, bem como o artigo 9º da Lei nº 6.376/76, que expressamente vedou a acumulação de benefícios. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da fase de execução e a rescisão do julgado para reconhecer a incompetência desta Corte, com a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sucessivamente, requer em juízo rescisório a improcedência do pedido do restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar.


O pedido de tutela foi indeferido (fl. 158) e a contestação foi ofertada às fls. 179/180. Agravo interno às fls. 183/185.


A parte ré não apresentou resposta (fl. 189). O INSS reiterou os termos da inicial (fl. 190v) e o representante do Ministério Público Federal opinou improcedência da ação.


É o relatório.


VOTO

A presente ação rescisória é tempestiva, consoante certidão de fl. 174.


Pretende o INSS, ora autor, a rescisão de acórdão prolatado pela 10ª Turma, que manteve decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2005.03.99.028149-4, de relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, em novembro/2010, sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica.


Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


Conforme preleciona Fredie Didier "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara. Daí se observa que cabe ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o sentido que se deve emprestar ao ermo "manifesta" violação." E continua: "Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente". (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol. 3; 14ª edição; Editora Jus Podium; 2017, p. 566)


Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser despropositado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.


Ressalto que, no presente caso, não se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente, cuja competência seria da Justiça Estadual, sendo que o direito ao aludido benefício já havia sido reconhecido, estando seu usufruto, contudo, condicionado à inexistência de outro benefício previdenciário de responsabilidade da autarquia previdenciária.


Nesse sentido, orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária, cuja ementa segue:


"ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido."

(RE 461005, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, j. em 08/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00671 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 294-296 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 306-309)


Com relação ao auxílio-acidente, a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 indicava se tratar de cobertura previdenciária de caráter vitalício, havendo previsão expressa acerca da possibilidade de percebimento concomitante de salário ou outro benefício (§§1º e 3º).


A Lei 9.528/97 alterou a redação do art. 86, vedando a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, permitindo-a, contudo, em relação a qualquer rendimento, remuneração ou outro benefício auferido pelo acidentado. Portanto, com o advento dessa lei, o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, cessando com a aposentadoria do segurado. Por outro lado, também ficou estabelecido que o valor mensal recebido a título de auxílio-acidente será computado no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/91, com alteração dada pela norma mencionada).


Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício, se anterior ou posterior à Lei 9.528/97. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.


A parte autora recebeu auxílio suplementar (auxílio-acidente) a partir de 01/04/1991 (fl. 21) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição possui DIB de 31/05/95 (fl. 18).


In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Atente-se que, em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência da contingência que dá direito à cobertura: tempus regit actum (SANTOS, Marisa F.; Direito Previdenciário Esquematizado, 6ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 340)


A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, segundo o qual firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/97:


"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe 9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012. "


Ainda que proferido anteriormente (23/11/2010) ao julgamento acima, conclui-se que a interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser objeto da Súmula 507 dessa mesma Corte Superior (DJe de 31.03.2014):


"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."


Assim sendo, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista art. 966, inciso V, do CPC, justificando-se a improcedência da ação rescisória.


Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos da fundamentação acima. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 183/185.


Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/05/2018 16:57:41



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