Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000003-38.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 18.10.1989 a 15.01.1990, de
09.02.1990 a 20.12.1994, de 01.09.1995 a 11.12.1996 e de 02.01.2006 a 12.06.2007, que são
confirmados pelo extrato do CNIS.
IV - O último vínculo empregatício foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post
mortem, em que houve a homologação de acordo.
V - Foram recolhidas as contribuições relativas ao período reconhecido na reclamação trabalhista
e a prova testemunhal confirmou a efetiva prestação de serviços.
VI - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a
qualidade de segurado na data do óbito.
VII - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art.
16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000003-38.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MORAIS MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: NAZIAZENO ALVES DA SILVA - SP365532, EDSON FERRETTI -
SP212933
APELAÇÃO (198) Nº 5000003-38.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MORAIS MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: NAZIAZENO ALVES DA SILVA - SP365532, EDSON FERRETTI -
SP212933
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento da pensão por morte de JOÃO BATISTA MARQUES DA SILVA, falecido em
12.06.2007.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que foi concedida administrativamente
a pensão por morte, mas que o benefício foi cancelado, sob a alegação de que a concessão foi
indevida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para restabelecer a pensão por morte, desde a
suspensão administrativa (01.12.2016), afastando a obrigatoriedade de devolução dos valores.
Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, nos
termos do art. 1º, da Lei nº 11.430/06 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 18.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não deve ser admitido o vínculo empregatício reconhecido em
reclamação trabalhista. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000003-38.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MORAIS MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: NAZIAZENO ALVES DA SILVA - SP365532, EDSON FERRETTI -
SP212933
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 1513375 – p. 08).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (Num. 1513355 – p. 01/10 e Num. 1513374 – p. 01/08 e 1513375 - p. 01/02) indica a
existência de registros nos períodos de 18.10.1989 a 15.01.1990, de 09.02.1990 a 20.12.1994, de
01.09.1995 a 11.12.1996 e de 02.01.2006 a 12.06.2007, que são confirmados pelo extrato do
CNIS (Num. 1513357 – p. 01 e Num. 1513375 – p. 03), onde consta que o último vínculo
empregatício encerrou em 01/2008.
Foi juntada a declaração emitida em 04.06.2009 pelo Centro Automotivo Kavia Car Ltda – ME
(Num. 1513358 e Num. 1513376) informando que o de cujus trabalhou no período de 02.01.2006
a 12.06.2007 e que os recolhimentos à Previdência Social constam em Sefip.
O referido vínculo empregatício foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem
(Num. 1513382 e 1513386).
Naquela ação, houve acordo entre as partes com o reconhecimento do vínculo empregatício no
período de janeiro de 2006 até o óbito, ocorrido em 12.06.2007 e foi determinado que a
reclamada comprovasse os recolhimentos previdenciários do período (Num. 1513358 - p. 6 e
Num. 1513376 – p. 3).
Há indicação de que o vínculo empregatício foi cadastrado em 17.07.2008 (Num. 1513378 – p.
10).
Foram juntadas a ficha de registro de empregado providenciada após o óbito, após a reclamação
trabalhista (Num. 1513379 0 – p. 05/06); as guias de recolhimento – GPS, relativas ao período de
02/2006 a 06/2007, cujos pagamentos foram efetuados em 23.07.2008 (Num. 1513379 – p. 07/09
e Num. 1513380 – p. 01/03), com o código 2003 (Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ) e os
recibos de pagamento de salário assinados pela autora (Num. 1513380 – p. 04/12 e Num.
1513381 – p. 01/02).
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do falecido também foi assinado pela autora
(Num. 1513383 – p. 06).
Cabe analisar se a sentença proferida na reclamação trabalhista pode ser conceituada como
início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não se desconhece que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de
serviço. A sentença homologatória de acordo não é prova material suficiente para comprovar o
exercício da atividade, mas, sim, pressuposto para a análise de outras provas constantes dos
autos.
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e
José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, 7ª ed., 2007, fls. 239/240, tecem-se
comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhista s, esclarecedores sobre a
pertinência da coesão dos dados apresentados:
...
d) Reclamatória trabalhista . Na verdade, muitas reclamatórias trabalhista s são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários
possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o
Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a
competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à
obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos
de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária
proposta perante a Justiça Federal.
A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo
ser o único.
Duas situações distintas podem ocorrer: o reconhecimento de parcelas a serem computadas no
salário de contribuição (caso em que o vínculo já é reconhecido, e as contribuições foram
recolhidas a menor); e o reconhecimento do vínculo empregatício (casos em que o recolhimento
não ocorreu). Os reflexos decorrentes de uma ou outra situação são diferentes na esfera
previdenciária.
No sentido da necessidade de outras provas, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença
homologatória proferida nos autos de reclamação trabalhista é válida como prova material para
fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso
caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
...
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA 520885, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJ 18.12.2006, p. 463)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º,
DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art, 55, da Lei nº 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o comando da
Súmula nº 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 499591, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJ 04.08.2003, p. 400)
Nesta ação, foi determinada a oitiva da autora e do empregador (Num. 1513398, 1513399 e
1513400).
As declarações da autora quanto à prestação de serviços pelo falecido foram confirmadas pela
testemunha Osvaldo Leite Valverde, que era o proprietário da oficina mecânica onde ele
trabalhava.
No caso dos autos, observa-se que foram recolhidas as contribuições relativas ao período
reconhecido na reclamação trabalhista, que constam no CNIS, e a prova testemunhal confirmou a
efetiva prestação de serviços.
Assim, deve ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista e o de
cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do falecido, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de esposa (Num. 1513373 – p. 06), a dependência econômica é presumida, na
forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, razão
pela qual deve ser restabelecido o benefício cessado em 01.12.2016 (NB 149.549.663-2).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os juros de mora e a correção monetária nos
termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 18.10.1989 a 15.01.1990, de
09.02.1990 a 20.12.1994, de 01.09.1995 a 11.12.1996 e de 02.01.2006 a 12.06.2007, que são
confirmados pelo extrato do CNIS.
IV - O último vínculo empregatício foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post
mortem, em que houve a homologação de acordo.
V - Foram recolhidas as contribuições relativas ao período reconhecido na reclamação trabalhista
e a prova testemunhal confirmou a efetiva prestação de serviços.
VI - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a
qualidade de segurado na data do óbito.
VII - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art.
16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
