D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006895-19.2008.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação proposta contra o INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a declaração de inexistência de débito. Requereu a antecipação de tutela.
Comprovação de recebimento de auxílio-doença concedido administrativamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para que o desconto de 30% sobre a renda mensal do autor não alcance o mínimo existencial, consubstanciado no valor do salário mínimo bruto. Custas ex lege. Fixada a sucumbência recíproca e determinada a remessa oficial.
A parte autora apelou, alegando ocorrência da decadência em relação ao ato de cassação de seu benefício e da prescrição quinquenal dos valores cobrados pelo INSS. Sustentou, ainda, que a devolução da quantia recebida a título de aposentadoria por invalidez é ilegal, pois não houve má-fé na sua conduta de retorno ao trabalho.
A 9ª Turma deste Tribunal conheceu da remessa oficial e negou-lhe provimento e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em relação à cobrança das parcelas recebidas indevidamente.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão do julgado quanto ao § 5º do art. 37 da Constituição Federal, sob o argumento de que não se aplica prazo prescricional para ressarcimento ao erário em razão de ato ilícito.
A 9ª Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 495/497).
O INSS interpôs recurso extraordinário, não admitido, e recurso especial, que foi admitido (fls. 515/516).
O STJ deu provimento ao recurso especial da autarquia para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso.
Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
De fato, em embargos de declaração, o INSS suscitou omissão do acórdão de fls. 484/492, quanto à alegação de imprescritibilidade dos valores cobrados, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, sendo que o acórdão de fls. 495/497, que rejeitou os embargos, deixou de se pronunciar quanto ao alegado, cabendo a integração do julgado para sanar a apontada omissão.
In casu, entendo que não incide a regra do § 5º, art. 37 da Constituição Federal, pois a aplicabilidade do aludido dispositivo legal pressupõe a prática de ato ilícito ou atos de improbidade administrativa contra a administração.
Nesse sentido:
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, restando inalterado o resultado do julgamento.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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