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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO QUE VOLTOU VOLUNTARIAMENTE AO TRABA...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:08

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO QUE VOLTOU VOLUNTARIAMENTE AO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. § 5º, ART. 37 DA CF. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. I - Caracterizada omissão quanto à alegação do INSS de imprescritibilidade dos valores a serem restituídos, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. II - In casu, não incide a regra do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, pois a aplicabilidade do aludido dispositivo legal pressupõe a prática de ato ilícito ou atos de improbidade administrativa contra a administração. III - Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. Mantido o resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1597480 - 0006895-19.2008.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006895-19.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.006895-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDUARDO FERREIRA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.484/491
INTERESSADO:FRANCISCO BISPO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:MS010285 ROSANE ROCHA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00068951920084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO QUE VOLTOU VOLUNTARIAMENTE AO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. § 5º, ART. 37 DA CF. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.
I - Caracterizada omissão quanto à alegação do INSS de imprescritibilidade dos valores a serem restituídos, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
II - In casu, não incide a regra do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, pois a aplicabilidade do aludido dispositivo legal pressupõe a prática de ato ilícito ou atos de improbidade administrativa contra a administração.
III - Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. Mantido o resultado do julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006895-19.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.006895-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDUARDO FERREIRA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.484/491
INTERESSADO:FRANCISCO BISPO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:MS010285 ROSANE ROCHA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00068951920084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação proposta contra o INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a declaração de inexistência de débito. Requereu a antecipação de tutela.


Comprovação de recebimento de auxílio-doença concedido administrativamente.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para que o desconto de 30% sobre a renda mensal do autor não alcance o mínimo existencial, consubstanciado no valor do salário mínimo bruto. Custas ex lege. Fixada a sucumbência recíproca e determinada a remessa oficial.


A parte autora apelou, alegando ocorrência da decadência em relação ao ato de cassação de seu benefício e da prescrição quinquenal dos valores cobrados pelo INSS. Sustentou, ainda, que a devolução da quantia recebida a título de aposentadoria por invalidez é ilegal, pois não houve má-fé na sua conduta de retorno ao trabalho.


A 9ª Turma deste Tribunal conheceu da remessa oficial e negou-lhe provimento e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em relação à cobrança das parcelas recebidas indevidamente.


O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão do julgado quanto ao § 5º do art. 37 da Constituição Federal, sob o argumento de que não se aplica prazo prescricional para ressarcimento ao erário em razão de ato ilícito.


A 9ª Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 495/497).


O INSS interpôs recurso extraordinário, não admitido, e recurso especial, que foi admitido (fls. 515/516).


O STJ deu provimento ao recurso especial da autarquia para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso.


Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


De fato, em embargos de declaração, o INSS suscitou omissão do acórdão de fls. 484/492, quanto à alegação de imprescritibilidade dos valores cobrados, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, sendo que o acórdão de fls. 495/497, que rejeitou os embargos, deixou de se pronunciar quanto ao alegado, cabendo a integração do julgado para sanar a apontada omissão.

In casu, entendo que não incide a regra do § 5º, art. 37 da Constituição Federal, pois a aplicabilidade do aludido dispositivo legal pressupõe a prática de ato ilícito ou atos de improbidade administrativa contra a administração.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇAÕ. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Sentença que declarou inexigível, em razão da prescrição, débito imputado pelo INSS à autora no valor de R$ 130.200,73 (cento e trinta mil e duzentos reais e setenta e três centavos), relativo ao recebimento indevido de benefício previdenciário no período de 24.01.1996 a 01.11.1999.
2. Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, que diz respeito à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em decorrência de ato ilícito praticado contra a Administração. Muito embora o benefício tenha sido cancelado pelo INSS sob a alegação de ocorrência de fraude, decorrente da não comprovação dos vínculos empregatícios da segurada, não há qualquer elemento probatório que demonstre ter a autora concorrido de qualquer modo para tal ocorrência.
3. A Autarquia Previdenciária permaneceu inerte por mais de 10 (dez) anos em relação à pretensão de restituição ao erário, visto que o benefício foi cancelado em 08.01.2011 e a autora somente foi notificada a ressarcir as verbas recebidas indevidamente em 25.05.2011, impondo-se, nesse caso, o reconhecimento da prescrição do referido débito, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, aplicável na espécie em razão da ausência de prazo específico na legislação de regência.
4. Redução da verba honorária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, considerando a ausência de complexidade da matéria discutida nos autos e a rápida tramitação do feito.
5. Apelo do particular improvido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 5ª Região, APELREEX 22586, 00095699220114058300, 2º Turma, Rel Des. Fed. Francisco Wildo, DJE 15/06/2012, p. 177).
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação desafiada em face da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, declarando a inexigibilidade dos valores pagos à apelada, relativos ao recebimento indevido de benefício previdenciário, no período de 11.01.2002 a 01.10.2007, em razão da prescrição quinquenal.
2. É pacífico o entendimento de que a imprescritibilidade contida no art. 37, parágrafo 5º, da Carta Magna, envolve apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Assim, no caso dos autos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos ermos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
3. Benefício deferido em 11/01/2002, revisado em 25/06/2007 e suspenso nesse mesmo ano, ao argumento que houve indícios de irregularidade na concessão do favor legal - reconhecimento indevido de atividade especial e respectiva conversão em tempo comum.
4. Defesa administrativa considerada insuficiente pela Autarquia Previdenciária. Houve a interposição de Recurso Administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, o qual foi juglado na sessão nº 456/2008, de 12/09/2008 - Acórdão 8496/2008.
5. Entre a data do ajuizamento da ação em 15-03-2013 e a última decisão administrativa em set/2008, não decorreu o prazo prescricional. Prescrição afastada. O seu curso foi suspenso pelo recurso administrativo, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32.
6. O INSS também encaminhou à Apelada, em novembro de 2009 - fl. 159 - o Ofício de Cobrança nº 485/2009, antes de decorrido o prazo de cinco anos, não permanecendo inerte, em relação à restituição ao erário do montante indevidamente recebido pela Ré.
7. Apelação provida.
(TRF 5ª Região, ac 5745534, 00002539620134058152, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Wanderley de Siqueira Filho, DJE 03/12/2014, p. 91)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALROES PAGOS INDEVIDAMENTE. VERBAS RECEBIDAS DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado nos autos que o autor, após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, continuou a exercer atividade laborativa, na condição de médico ginecologista.
2. Dessa forma, correta se afigura a conduta do INSS em proceder à cobrança, a título de reposição ao erário, dos valores recebidos indevidamente durante o período não alcançado pela prescrição, mormente quando observado o devido processo legal, não estando configurada a boa-fé no caso em exame.
(...).
5. Apelação do autor desprovida.
(TRF 1ª Região, AC 42719, 0042719-92.2011.4.01.3800, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 24/06/2016)

ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, restando inalterado o resultado do julgamento.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 14:59:13



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