
| D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006650-46.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de serviço considerando a legislação vigente na data da implementação dos requisitos, por ser mais vantajosa.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, sustenta a procedência da ação, ante a existência de direito adquirido ao benefício mais vantajosao vez que desde 01/10/1988 já reunia os requisitos para a concessão do benefício. Requer, ainda, que se observe no cálculo da RMI o disposto no art. 14 da lei 6.708/79.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, afasto a hipótese de nulidade da sentença, vez que foi proferida nos limites do pedido.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
No caso dos autos, pretende a parte autora o recálculo do benefício mediante a aplicação das regras vigentes na data da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Não há dúvidas quanto à comprovação dos requisitos em 01/10/88, vez que os documentos constantes dos autos comprovam ter sido concedido ao segurado em 05/05/86 o Abono de Permanência em Serviço (NB 48/080.155.969/3), ante o perfazimento de 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço.
Ademais, no pertinente a consideração do teto do salário de contribuição de 20 salários mínimos, possível a revisão da RMI de aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no teto de 20 salário mínimos (Lei 6.950/81), nos casos em que o segurado tenha preenchido as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89, que alterou o valor teto do salário-de-contribuição.
A propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Neste contexto, no caso em tela, é possível aferir que o autor em 05/05/86 já contava com 30 anos 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, o que já autorizava a concessão da aposentadoria proporcional, razão pela qual faz jus à revisão pleiteada.
Apurada a RMI na data da implementação dos requisitos, deve o INSS proceder à evolução e reajustamento da renda mensal até a data do requerimento administrativo (03/10/91), momento em que foi implantado o benefício (DIB).
Contudo, para fins de evolução da RMI até a DER, devem ser utilizados os critérios legais de reajustamento de benefícios com os índices vigentes na DER, posto que refletem a recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
Assim, são devidas as diferenças desde a DER em 03/10/91, porém, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contados da concessão do benefício, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão da RMI nos termos explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal
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