D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002220-05.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, mediante a utilização do salário de benefício do auxílio doença precedente, apurado em sentença transitada em julgado.
A ação foi julgada procedente para determinar ao INSS que promova a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, computando o salário de benefício apurado através de decisão judicial para o auxílio doença precedente. As diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria serão corrigidas monetariamente nos termos da Res. 242/01 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, pugnando pela majoração da verba honorária.
Por sua vez, recorre o INSS, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o presente feito trata, na realidade, de execução de julgado. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado quanto ao critério de juros de mora e em relação aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, não prospera a alegação de falta de interesse de agir. Remanesce legítimo interesse processual da parte autora em levar a efeito, à aposentadoria por invalidez concedida por transformação, a revisão procedida no auxílio-doença precedente reconhecida judicial.
Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito:
Nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: AC nº 00023928020084036120, Sétima Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015 e AC nº 00353042620144039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 12/06/2015.
E, ainda, a Súmula nº 557 do STJ:
In casu, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
Contudo, tratando-se de benefício concedido por transformação, ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário, este se reflete no valor do benefício derivado, razão pela qual revista a renda mensal inicial do auxílio-doença por meio de sentença transitada em julgado, cabível a revisão da aposentadoria por invalidez.
Frise-se, oportunamente, que não se trata de mera execução de julgado. Da leitura detida da decisão transitada em julgado, proferida na ação revisional do auxílio-doença, Proc. 2005.61.19.004414-6, é possível constatar não ter havido qualquer determinação de que a revisão deferida produzisse reflexos na aposentadoria.
Assim, embora óbvia a necessidade de revisão, o INSS manteve-se inerte quanto aos reflexos da revisão do auxílio-doença na RMI da aposentadoria por invalidez.
Portanto, devidas as diferenças desde a concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ)
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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