
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007662-21.2008.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade urbana comum reconhecida em decisão da Justiça do Trabalho.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01.08.1995 a 19.02.2001, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças, desde 10.09.2003 (DER), corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, substituído esse índice pelos critérios da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Condenou o réu ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.
Deferiu a antecipação de tutela no bojo da sentença, sob pena de multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício a ser revisado.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, preliminarmente, o recebimento da apelação também no efeito suspensivo, bem como seja cassado o provimento antecipatório. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento das atividades declaradas pela r. sentença, vez que ausentes do registro CNIS da parte autora.
Ademais, aduz pela impossibilidade de aplicação de multa diária ao INSS. Por fim, requer a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação, e não do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 204, do STJ.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade urbana comum
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade urbana comum reconhecida em decisão da Justiça do Trabalho.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de atividades urbanas comuns, trabalhadas sem registro em CTPS no período de 01.08.1995 a 19.02.2001, considerando que em relação aos demais, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.
No caso concreto, tem-se que a parte autora teve vínculo empregatício, no período acima assinalado, com a empresa CAMPTEL - CAMPINEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
O vínculo empregatício foi reconhecido perante a 1ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, no bojo da reclamação trabalhista nº 664/2001-1, mediante homologação de acordo judicial, com determinação ao empregador para anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (fls. 188/198).
A decisão da justiça laboral é fruto de homologação de acordo, mas verifica-se que a reclamação foi ajuizada e a reclamada devidamente citada, havendo designação de audiência una e, nesse ínterim, a realização do acordo (fls. 85/87).
O processo trabalhista veio instruído com cópia da FRE - Ficha de Registro de Empregado, onde consta a admissão da parte autora em 01.08.1995 (fl. 55).
Consta nestes autos, também, Declaração da ex-empresa, fl. 54, assinalando o período de trabalho da parte autora, de 01.08.1995 a 19.02.2001, na atividade de "vendedora".
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 41/128.272.925-7) mediante a averbação do período de atividades urbanas comuns desenvolvidas no período de 01.08.1995 a 19.02.2001.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 10.09.2003, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação. Assim sendo, a incidência de tais consectários deve ter como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o que, formalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda contra ele proposta.
Outro não é o comando inserido no artigo 219, caput, do CPC, in verbis:
Neste mesmo sentido, aliás, é o teor da Súmula 204 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Contudo, a determinação contida na sentença para que a fluência dos juros inicie na data da citação, quando formalizada a mora da Autarquia, não implica a incidência de tais consectários tão somente sobre as parcelas de atrasados vencidas em momento posterior à citação.
Com efeito, a data da citação indica apenas o termo inicial de contagem dos juros, porém a sua aplicação deve ocorrer sobre todas as parcelas vencidas e não prescritas decorrentes da condenação, já que houve atraso/mora do INSS em relação ao pagamento de todas estas prestações, sejam elas anteriores ou posteriores ao ato citatório.
Logo, é correta a aplicação dos juros moratórios, de forma englobada sobre as parcelas anteriores à citação, e decrescente, a partir de então, segundo determinam os Manuais de Cálculos da Justiça Federal, ainda que o percentual dos juros seja calculado somente a partir daquele ato, não configurando ofensa à coisa julgada.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
A multa diária (astreinte) foi estabelecida com fulcro no artigo 461 do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), que previa a possibilidade de sua fixação de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora. Nestes termos, deve ser mantida a multa diária.
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 16:15:54 |
