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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. ANOTAÇÃO EXTEMPORANEA NA CTPS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TRF3. 0002480-...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. ANOTAÇÃO EXTEMPORANEA NA CTPS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade com registro extemporâneo na CTPS. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030608 - 0002480-29.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-29.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.002480-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DIMAS MANOEL DE ANDRADE
ADVOGADO:SP285449 MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA TIBAES BISPO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024802920144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. ANOTAÇÃO EXTEMPORANEA NA CTPS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade com registro extemporâneo na CTPS.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:50:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-29.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.002480-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DIMAS MANOEL DE ANDRADE
ADVOGADO:SP285449 MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA TIBAES BISPO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024802920144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum urbano.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a procedência da ação.

Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.

Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).

Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.


Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.


Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.


Caso concreto - elementos probatórios


De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço comum urbano de 03/02/69 a 17/07/74, 19/02/75 a 24/12/75 e de 01/09/76 a 08/12/78, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 08/12/78 a 16/04/79, 02/06/80 a 09/12/80 e de 10/12/80 a 17/08/11, já houve reconhecimento na esfera administrativa, vez que constam devidamente lançados no sistema CNIS.

Neste contexto, os períodos de 03/02/69 a 17/07/74 e de 19/02/75 a 24/12/75 constam devidamente anotados na CTPS da parte autora, cujas cópias foram lançadas às fls. 41/42.


No entanto, as anotações extemporâneas na CTPS, emitida somente em 13/04/98 (fl. 39), acarretam na perda da presunção de veracidade do documento, de modo que deve ser corroborado por outros documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício.

Neste contexto, a parte autora não logrou acostar documentos contemporâneos hábeis à comprovação dos vínculos empregatícios.

Já no pertinente ao período de 01/09/76 a 08/12/78 a parte autora sequer conta com anotação em CTPS.


Deve ser, portanto, mantida a sentença de improcedência.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/12/2018 16:50:18



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