D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028985-13.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividades urbanas sem registro em CTPS e período como autônoma.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01/01/86 a 31/01/86, 01/06/74 a 30/03/83, 01/06/67 a 30/09/67 e de 01/06/69 a 26/09/69 no cálculo do benefício, determinando ao INSS a revisão da RMI desde a concessão, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças corrigidas monetariamente desde os vencimentos e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 20% do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do reconhecimento dos períodos de 1967 e 1969, ante a ausência de prova material. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício aos honorários advocatícios, com a redução do montante arbitrado.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº 1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade urbana comum
01/06/67 a 30/09/67 e de 01/06/69 a 26/09/69
Inicialmente, no pertinente ao período comum de 01/01/86 a 31/01/86, laborado como autônomo, entendo que restou comprovado ter a parte autora vertido a devida contribuição. O documento acostado à fl. 17 se revela hábil à comprovação, tendo em vista que aponta NIT identificado como sendo de titularidade de Aparecida de Lurdes Procopia Gonçalves, conforme se verifica do sistema da dados CNIS.
Quanto ao período de 01/06/74 a 30/03/83, assevero que tal vínculo empregatício consta devidamente anotado na CTPS da parte autora, cuja cópia foi acostada à fl. 12.
No entanto, a anotação extemporânea na CTPS, emitida somente em 07/12/88 (fl. 11), acarreta na perda da presunção de veracidade do documento, de modo que deve ser corroborado por outros documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício.
Contudo, a parte autora logrou acostar documentos hábeis à comprovação do direito (livro de registro de empregado, comprovação da abertura do livre de registro somente em 1983, comprovação de transferência de documentos antigos para o novo livro de registro) às fls. 18/22.
Tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal colhida à fl. 134, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Por fim, os períodos de 01/06/67 a 30/09/67 e de 01/06/69 a 26/09/69, da mesma forma, devem ser reconhecidos, considerando que o documento acostado à fl. 16 (declaração da ex-empregadora datada de 11/01/94 afirmando constar o vínculo empregatício nos arquivos da empresa) se constitui como início de prova material, tal documento foi corroborado pela prova testemunhal colhida às fls. 132/133.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data da concessão em 16/04/08, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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