
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006794-13.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum não computado pelo INSS.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos comuns compreendidos entre 21/10/71 a 27/03/72, 26/04/72 a 29/07/72, 04/09/72 a 20/11/73, 03/12/73 a 12/02/74, 25/02/74 a 26/04/75, 17/05/75 a 29/07/75, 03/11/75 a 13/05/76, 01/05/77 a 17/07/78, 01/10/79 a 01/11/79, 02/10/80 a 20/06/80, 01/10/82 a 31/10/82, 22/07/96 a 30/10/96, 01/07/97 a 10/11/97 e de 11/11/02 a 22/04/03, determinando a averbação do tempo de serviço para fins de recálculo da RMI. As diferenças devidas a partir de 02/10/06 serão corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e serão acrescidas de juros de mora, a partir de citação, no percentual de 1% ao mês. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando a impossibilidade do reconhecimento dos períodos comuns sem a devida comprovação. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial da revisão na data da sentença ou na data da citação, bem como que sejam aplicados os critérios fixados na Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.
Recorre adesivamente a parte autora requerendo a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo.
Passo ao exame:
Inicialmente assevero que, nos moldes do art. 29, I, da Lei de Benefícios, o cálculo da aposentadoria por idade deve ser apurado segundo a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
O autor pretende que o tempo de serviço comum não reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo seja utilizado para a majoração do fator previdenciário considerado pela autarquia, resultando, assim, em um valor de RMI superior.
Tal objetivo encontra amparo legal no §7º do art. 29 da Lei nº 8213/91, que determina o uso de efetivo tempo de contribuição do segurado, além da idade e expectativa de sobrevida para a obtenção do fator previdenciário.
Neste contexto, remanesce interesse processual ao autor, sendo possível a análise dos períodos comuns por ele pugnados.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos comuns compreendidos entre 21/10/71 a 27/03/72, 26/04/72 a 29/07/72, 04/09/72 a 20/11/73, 03/12/73 a 12/02/74, 25/02/74 a 26/04/75, 17/05/75 a 29/07/75, 17/06/78 a 17/07/78, 01/10/79 a 01/11/79, 02/10/80 a 20/06/80, 01/10/82 a 31/10/82, 22/07/96 a 30/10/96, 01/07/97 a 10/11/97 e de 11/11/02 a 22/04/03, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 03/11/75 a 13/05/76, 01/05/77 a 16/06/78 já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS, conforme se constata do CNIS acostado às fls. 11/13.
No pertinente aos períodos comuns, laborados em atividades urbanas, compreendidos entre 03/12/73 a 12/02/74, 25/02/74 a 26/04/75, 17/05/75 a 29/07/75, 17/06/78 a 17/07/78, 01/10/79 a 01/11/79, 02/10/80 a 20/06/80 e de 01/07/97 a 10/11/97, assevero que tais vínculos empregatícios constam devidamente anotados na CTPS da parte autora, cujas cópias foram acostadas às fls. 21,22, 23, 29, 30 e 47, de modo que o documento tem o condão de comprovar o tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.
Da mesma forma, os períodos compreendidos entre 21/10/71 a 27/03/72, 26/04/72 a 29/07/72, 04/09/72 a 20/11/73, 22/07/96 a 30/10/96, constam devidamente anotados na CTPS, conforme as cópias acostadas às fls. 24/25 e 47 e embora algumas datas estejam rasuradas ou ilegíveis, os documentos acostados às fls. 52, 58, 61 e 79, corroboram as anotações em CTPS, vez que se constituem como prova material do tempo de serviço.
Com relação ao período compreendido entre 01/10/82 a 31/10/82, o recibo de pagamento do empregado acostado à fl. 76 também se constitui como prova material do vínculo empregatício, razão pela qual deve ser reconhecido como tempo de serviço.
Por fim, no pertinente ao período de 11/11/02 a 22/04/03, a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
In casu, a reclamação trabalhista foi proposta em 2004, isto é, contemporaneamente ao vínculo trabalhista que pretende comprovar, de 11/11/02 a 22/04/03, foi julgada, no mérito, parcialmente procedente no sentido de reconhecer o tempo de serviço, bem como reconhecer o direito às verbas devidas, tendo sido autorizados os descontos recolhimentos trabalhistas, os quais após o transito em julgado foram efetuados pela empregadora, conforme se verifica às fl. 144.
Desta forma, mantenho a sentença que reconheceu os períodos comuns e determinou o recálculo da RMI após a devida averbação do tempo de serviço.
São devidas as diferenças desde a data da citação em 22/09/08, considerando que não há nos autos a comprovação de que o autor tenha formulado pedido de revisão administrativa.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora apenas para fixar o termo inicial das diferenças na data da citação, os critérios de atualização do débito e a verba honorária nos termos explicitados.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 09/02/2018 15:53:15 |
