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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPLÇÃO DOS REQUISI...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:34:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 6. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1580175 - 0003087-79.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003087-79.2009.4.03.6126

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOAO MASAKITI SAKUGAVA

Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003087-79.2009.4.03.6126

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOAO MASAKITI SAKUGAVA

Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer as atividades especiais entre 01.07.72 a 30.11.74, 01.03.75 a 31.03.75, 01.05.75 a 30.09.75, 01.10.75 a 30.11.75, 01.01.76 a 31.12.78, 01.01.79 a 31.01.83. 01.02.83 a 31.12.84, 01.01.85 a 31.12.85, 01,01,86 a 31.05.86. 01.06.86 a 30.11.86, 01.12.86 a 30.11.87, 01.12.87 a 31.12.88, 01.01.89 a 31.01.90, 01.02.90 a 31.12.95 e determinar a revisão da aposentadoria por idade, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.

 

Alega que a decisão recorrida é omissa, carecendo de fundamentação em relação à análise do pedido de transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, com a retroação da DIB para 01/01/96, data da implementação dos requisitos e o recálculo da RMI com a utilização das contribuições vertidas entre 01/93 e 12/95.

 

Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

 

Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003087-79.2009.4.03.6126

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOAO MASAKITI SAKUGAVA

Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

 

No caso em apreço, de fato, verificam as omissões apontadas no tocante pedido de transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, com a retroação da DIB para 01/01/96, data da implementação dos requisitos e o recálculo da RMI com a utilização das contribuições vertidas entre 01/93 e 12/95, razão pela qual passo a apreciá-las:

 

Reconhecidas as atividades especiais entre 01.07.72 a 30.11.74, 01.03.75 a 31.03.75, 01.05.75 a 30.09.75, 01.10.75 a 30.11.75, 01.01.76 a 31.12.78, 01.01.79 a 31.01.83. 01.02.83 a 31.12.84, 01.01.85 a 31.12.85, 01,01,86 a 31.05.86. 01.06.86 a 30.11.86, 01.12.86 a 30.11.87, 01.12.87 a 31.12.88, 01.01.89 a 31.01.90, 01.02.90 a 31.12.95, bem como o tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.

 

Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos  redação da Lei 8.213/91 vigente  anteriormente à Emenda Constitucional 20/98. 

 

No entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/07/06), uma vez que tal ato constitui manifestação da vontade, sendo inviável sua retroação para a data da implementação dos requisitos.

 

Contudo, observo que o cálculo da RMI, este sim, deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (01/01/96).

 

No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:

 

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO . Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."

(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

 

A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.

 

Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:

 

"Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário."

(APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).

 

Portanto, considerando a legislação vigente na data da implementação dos requisitos, a saber: “Art. 29: O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.”, factível aferir-se a utilização dos salários de contribuição correspondentes ao período em questão.

 

Neste contexto, no tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido do autor tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.

 

Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94.", entendimento ao qual me curvo.

 

Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário-de-benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:

 

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da sua conversão em URV, conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.

2. (...omissis...)

3. (...omissis...)

4. Agravo desprovido."

(STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).

 

É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.

 

Com a edição da Lei n. 10.999/04, a questão se consolidou, impondo a obrigatoriedade de inclusão de tal índice de correção no cálculo dos benefícios, gerando revisão administrativa e oportunizando aos segurados a adesão ao "Termo de Acordo" ou, se já proposta Ação Judicial, ao "Termo de Transação Judicial", submetendo-se ao pagamento e apuração de diferenças na forma estabelecida pela Lei.

 

Com isso, a autarquia cessou sua resistência em aplicar tal correção e editou norma interna aceitando a utilização desse índice, muito embora não tenha efetuado administrativamente a revisão em todos os benefícios que se enquadravam nessa situação, fato que ainda motiva diversas ações previdenciárias, como a proposta na presente ação.

 

De rigor, portanto, a transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria integral por tempo de serviço, mediante o reconhecimento das atividades especiais nos períodos compreendidos entre 01.07.72 a 30.11.74, 01.03.75 a 31.03.75, 01.05.75 a 30.09.75, 01.10.75 a 30.11.75, 01.01.76 a 31.12.78, 01.01.79 a 31.01.83. 01.02.83 a 31.12.84, 01.01.85 a 31.12.85, 01,01,86 a 31.05.86. 01.06.86 a 30.11.86, 01.12.86 a 30.11.87, 01.12.87 a 31.12.88, 01.01.89 a 31.01.90, 01.02.90 a 31.12.95, mantendo-se a DIB na DER em 07/07/06, aplicando-se, no entanto, a legislação vigente na data da implementação dos requisitos em 01/01/96 para o cálculo da RMI, com a aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994, na correção do salário de contribuição.

 

No que tange aos critérios de atualização do débito, estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

 

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

 

Ante o exposto,  acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar as omissões apontadas e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria integral por tempo de serviço, mediante o reconhecimento das atividades especiais nos períodos compreendidos entre 01.07.72 a 30.11.74, 01.03.75 a 31.03.75, 01.05.75 a 30.09.75, 01.10.75 a 30.11.75, 01.01.76 a 31.12.78, 01.01.79 a 31.01.83. 01.02.83 a 31.12.84, 01.01.85 a 31.12.85, 01,01,86 a 31.05.86. 01.06.86 a 30.11.86, 01.12.86 a 30.11.87, 01.12.87 a 31.12.88, 01.01.89 a 31.01.90, 01.02.90 a 31.12.95, mantendo-se a DIB na DER em 07/07/06, aplicando-se, no entanto, a legislação vigente na data da implementação dos requisitos em 01/01/96 para o cálculo da RMI, com a aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994, na correção do salário de contribuição. Fixo os consectários legais nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. TRANSFORMAÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. IRSM FEV/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante ao pedido de transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, com a retroação da DIB para 01/01/96, data da implementação dos requisitos e o recálculo da RMI com a utilização das contribuições vertidas entre 01/93 e 12/95.

3. Reconhecidas as atividades especiais, bem como o tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida,  ultrapassando os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos  redação da Lei 8.213/91 vigente  anteriormente à Emenda Constitucional 20/98

 4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que tal ato constitui manifestação da vontade, sendo inviável sua retroação para a data da implementação dos requisitos. Contudo, o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.

5. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido do autor tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.

6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

7. Inversão do ônus da sucumbência.

8. Embargos de declaração acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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