Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004422-27.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EXERCIDO COMO VIGIA/VIGILANTE EM PERÍODO
POSTERIOR À LEI 9032/95. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Demonstrado que o autor exerceu atividade como vigilante e comprovada a periculosidade no
período posterior à Lei nº 9032/95, deve ser reconhecida sua especialidade.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais de 95 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Facultado direito de opção ao benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004422-27.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NATAL FERREIRA DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATAL FERREIRA DE
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004422-27.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NATAL FERREIRA DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/174.550.141-7 com DIB na DER em 13.10.2015), mediante o
reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (29.04.95 a 10.02.98,
08.05.2000 a 10.06.2003 e de 02.05.2005 a 11.06.2015) e em atividades urbanas (02.07.79 a
01.10.79), bem como a retificação da data do término dos vínculos empregatícios firmados nos
períodos de 17.03.98 a 14.06.99, 14.07.99 a 24.03.2000 e de 01.04.2004 a 31.03.2005.
Sustentou a parte autora que reconhecidos os períodos laborado(s) em atividades urbanas e
especiais relacionados, teria preenchido os requisitos legais à concessão do benefício pela
regra 85/95, afastada a aplicação do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8213/91),
perfazendo 95 pontos na DER (13.10.2015), fazendo jus, assim, à revisão do benefício e
consequente pagamento das diferenças devidas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividades urbanas o período de 02.07.79 a 01.10.79, computados os períodos de 17.03.98 a
14.06.99, 14.07.99 a 24.03.2000 e de 01.04.2004 a 31.03.2005, e como laborado em atividades
especiais, o(s) período(s) de 29.04.95 a 10.02.98. Consignou o não preenchimento dos
requisitos previstos no art. 29-C da Lei nº 8213/91 na data do requerimento administrativo
(13.10.2015) e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 21.03.2019) não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando a impossibilidade do
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais no período de
29.04.95 a 10.02.98. Impugna, ainda, o reconhecimento do labor urbano nos períodos de
02.07.79 a 01.10.79, 17.03.98 a 14.06.99, 14.07.99 a 24.03.2000 e de 01.04.2004 a
31.03.2005, ao argumento de não constarem lançados no sistema CNIS. Subsidiariamente,
requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal e aos critérios de
atualização monetária do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, apela a parte autora pugnando pelo reconhecimento do labor em condições
especiais nos períodos rejeitados na sentença (08.05.2000 a 10.06.2003 e de 02.05.2005 a
11.06.2015) e acolhimento integral do pedido exordial.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004422-27.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NATAL FERREIRA DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATAL FERREIRA DE
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou
demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem
que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não
se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser
computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u.,
Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/174.550.141-7 com DIB na DER em 13.10.2015), mediante o
reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (29.04.95 a 10.02.98,
08.05.2000 a 10.06.2003 e de 02.05.2005 a 11.06.2015) e em atividades urbanas (02.07.79 a
01.10.79), bem como a retificação do término dos vínculos empregatícios firmados nos períodos
de 17.03.98 a 14.06.99, 14.07.99 a 24.03.2000 e de 01.04.2004 a 31.03.2005.
Atividade urbana
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cômputo dos intervalos de 02.07.79 a
01.10.79, laborado na função de ajudante/construção civil, junto à Mário Miguel Eng. E Com.
Ltda. (ID 85369931/28), 17.03.98 a 14.06.99, laborado na função de porteiro/prestação de
serviços, junto à RGM Administração de Mão de Obra e Serviços Ltda. (ID 85369931/49 e
85375082/5), 14.07.99 a 24.03.2000, laborado na função de porteiro, junto à Alci Serviços
Gerais S/C Ltda. (ID 85369931/50, 85375082/3 e 5) e de 01.04.2004 a 31.03.2005, laborado na
função de porteiro, junto ao Grupo Elite Prestação Serv. Port. Limp. Ltda. (ID 85375082/1 e 6),
cujos vínculos empregatícios constam devidamente anotados na CTPS da parte autora,
acompanhado de anotações referentes à contribuição sindical, alterações de salário.
Insta consignar que a anotação em CTPS constitui prova plena do período nela anotado,
merecendo presunção relativa de veracidade, ainda que os vínculos empregatícios não se
encontrem lançados no sistema informatizado CNIS.
Assim, viável o reconhecimento dos períodos de 02.07.79 a 01.10.79, 17.03.98 a 14.06.99,
14.07.99 a 24.03.2000 e de 01.04.2004 a 31.03.2005 como laborados em atividades urbanas.
Atividade especial
A controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
29.04.95 a 10.02.98, 08.05.2000 a 10.06.2003 e de 02.05.2005 a 11.06.2015 (objeto de
impugnação nos apelos), considerando que em relação ao(s) período(s) 06.09.84 a 14.12.84,
01.08.85 a 13.06.86, 27.09.88 a 09.08.90 e de 27.09.90 a 28.04.95, já houve o reconhecimento
na esfera administrativa do INSS, por ocasião da concessão do benefício, ora objeto de revisão
(ID 85375086/6).
Cumpre consignar, ao contrário do quanto sustentado pela parte autora, que inexiste nos autos
comprovação de que os períodos de 11.02.79 a 03.06.79 e de 23.11.79 a 04.02.81 foram
reconhecidos como tempo especial pelo INSS no âmbito administrativo.
Da análise dos autos verifica-se que os períodos (11.02.79 a 03.06.79 e de 23.11.79 a
04.02.81) foram de fato objeto de pedido administrativo de revisão, apresentado em 27.04.2018
(ID 85375088/1-5), havendo nos autos comunicação acerca da conclusão do procedimento,
com a análise do pedido e revisão da RMI do benefício (ID 85375088/14 a 85375089/2),
desprovido, contudo, dos termos e fundamentos pelos quais foi revisto.
Quanto aos períodos de 29.04.95 a 10.02.98, laborado na função de vigilante/Bancário, junto à
Pires Serv. de Segurança e Transporte de Valores Ltda. (PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário - ID 85369931/15-16), e de 02.05.2005 a 11.06.2015, laborado na função de
vigia noturno, junto à Fundação Antônio-Antonieta Cintra Gordinho (PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário - ID 85369931/18-20), posteriores à Lei nº 9032/95, devem ser considerados
especiais, uma vez que os documentos demonstram a periculosidade de sua atividade de vigia.
Tal decisão está em consonância com o decidido pelo C. STJ no julgamento do tema 1031, em
09/12/2020, firmando a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (STJ – REsp nºs.
1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho / DJE em
02/03/2021)
Com relação ao período(s) de 08.05.2000 a 10.06.2003, laborado na função de vigilante, junto à
Segsystem Segurança Computadorizada S/C Ltda., consoante documento (anotação em CTPS)
(ID 13050945), tenho por inviável o reconhecimento da especialidade, face à ausência de
comprovação, mediante os documentos admitidos pela legislação previdenciária, da exposição
a agentes nocivos durante o labor.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
profissional (a partir de 11/12/97).
No caso, verifica-se dos autos que a parte autora colacionou tão somente anotação em CTPS
(ID 13050945), a qual não se presta à comprovação do labor em condições especiais para
períodos posteriores a 18.04.95.
Ressalto que, pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, a parte autora perfaz na data do
requerimento administrativo (13.10.2015) 42 anos, 10 meses e 19 dias, que somados com 54
anos, 9 meses e 18 dias de idade, ultrapassa os 95 pontos necessários para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da
parte autora (NB nº 42/174.550.141-7), reconhecendo-se a especialidade das atividades
trabalhadas no(s) período(s) de 29.04.95 a 10.02.98 e de 02.05.2005 a 11.06.2015 e o labor
urbano nos períodos de 02.07.79 a 01.10.79), 17.03.98 a 14.06.99, 14.07.99 a 24.03.2000 e de
01.04.2004 a 31.03.2005.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento
administrativo em 13.10.2015, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp
nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à
vista da concessão do benefício em 05.10.2017 (ID 85375108/1) e da propositura da presente
ação em 12.12.2018.
Ante a constatação de que a autora já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/174.550.141-7 com DIB na DER em 13.10.2015), anoto que lhe é
assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao
ditame do art. 124, Lei nº 8.213/91, qual seja, a percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991,
ou a revisão do benefício ativo, computados os períodos reconhecidos como laborados em
atividades urbanas e especiais.
Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, obrigatória a
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte
autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora
assinalado.
Por outro lado, a controvérsia atinente à possibilidade de execução do crédito decorrente das
parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte
mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, mantenho
a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em
condições especiais no período de 02.05.2005 a 11.06.2015 e o direito à percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário,
na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991 e ao pagamento das diferenças decorrentes do
recálculo desde a data do requerimento administrativo, facultado o direito de opção (art. 124,
Lei nº 8.213/91), nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EXERCIDO COMO VIGIA/VIGILANTE EM PERÍODO
POSTERIOR À LEI 9032/95. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Demonstrado que o autor exerceu atividade como vigilante e comprovada a periculosidade
no período posterior à Lei nº 9032/95, deve ser reconhecida sua especialidade.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais de 95 pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
. Facultado direito de opção ao benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à
apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
