
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005019-60.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado como estagiária junto à Fundação Projeto Rondon no período de 17/02/73 a 31/12/75.
A r. sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço compreendido entre 17/02/75 e 31/12/75, determinando a revisão da RMI do benefício, devendo a autarquia proceder ao pagamento das diferenças apuradas desde a data do indeferimento administrativo, com exceção das prescritas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas ou despesas processuais, ante a concessão da gratuidade à autora e a isenção do INSS.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço laborado em estágio realizado em desacordo com os termos da Lei nº 6.494/77, razão pela qual faz jus ao reconhecimento de todo período pugna, bem como à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças devidas e verbas de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
No caso concreto, pleiteia a parte autora a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado como estagiária junto à Fundação Projeto Rondon no período de 17/02/73 a 31/12/75, como professora primária Na escola Infantil Chapeuzinho Vermelho, sustentando a ocorrência de desvio de função, o que tem o condão de comprovar a existência de vínculo empregatício.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos:
- certificado de conclusão do Curso Colegial de Formação de Professores Primários, datado de 10/01/75 (fl. 21);
- Recibos de frequência emitidos pela Coordenação Estadual do Projeto Rondon, datados de 09/01/74 a 28/02/75 (fls.23/37);
- certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 18/04/75, constando sua qualificação como professora primária (fl. 38);
- declaração de Cláudia Maria Gaspar Queiroz do Prado, datada de 25/09/97, afirmando que a autora foi professora regular do Curso Maternal da Escola Infantil Chapeuzinho Vermelho no período de 17/02/75 e 31/12/75 (fl. 41);
- certificado de conclusão do Curso Pré-Primário emitidos aos alunos Helder Antonio de Paula e Antonio Carlos Nascimento Sassano, datados de 13/12/75, assinados por Cláudia Maria Gaspar (fls. 42/43).
O depoimento colhido à fl. 98 foi coerente, corroborando as provas de que a parte autora como professora primária na Escola Chapeuzinho Vermelho, no período de 17/02/75 a 31/12/75.
Já as testemunhas ouvidas às fls. 99/100, comprovam o estágio junto ao Projeto Rondon entre 1973 e 1975, até um pouco antes do casamento da autora (que ocorreu em abril/75).
Neste contexto, o pedido procede parcialmente, vez que restou comprovado ter a autora sido estagiária junto ao Projeto Rondon enquanto frequentava o Curso de Formação de Professores, o qual foi concluído em dezembro de 1974, conforme se verifica à fl. 21/21verso.
A partir de fevereiro de 1975, quando já formada, laborou a autora como professora primária na Escola Infantil Chapeuzinho Vermelho, configurando-se efetivo vínculo empregatício, sendo que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Por outro lado, a atividade de estagiário tem como principal objetivo a aprendizagem para futuro ingresso no mercado de trabalho. Não há entre o estagiário e a empresa contratante vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa, durante o período de estágio.
Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período compreendido entre 17/02/73 a 16/02/75, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados:
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/127.382.999-6), mediante o cômputo do tempo de serviço urbano exercido entre 17/02/75 e 31/12/75.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 05/06/97, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial apenas para fixar os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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