
| D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008788-20.2005.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando os termos da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora aduzindo a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço urbano entre 31/01/61 a 31/12/64, como balconista, razão pela qual faz jus à revisão de sua RMI e ao pagamentos das diferenças devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, invertendo-se a verba honorária.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão:
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, não reconhecido pelo INSS.
Constato que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o vínculo empregatício urbano com a empresa Tecidos Casa Verde Ltda, no período de 31/01/61 a 31/12/64, na função de balconista.
Os documentos acostados aos autos às fls. 16/51 ou apontam somente o exercício da atividade profissional como balconista, sem apontar o nome da empresa ou não se referem ao período discutido nos autos, tal como a declaração do suposto ex-empregador, sócio da empresa Tecidos Casa Verde Ltda, que limita-se a afirmar o vínculo entre jan/65 e out/68.
Da mesma forma, as testemunhas colhidas no âmbito administrativo (fls. 61/63) não se referem ao período em discussão, de modo que não podem ser aceitas.
Neste contexto, deve ser mantida a r. sentença por seus fundamentos.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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