
| D.E. Publicado em 20/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:03:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012686-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade urbana (01.01.76 a 31.12.80) sem registro em CTPS.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00 em 06.08.2007.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de início de prova material, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora sustentando que laborou de 01.01.76 a 31.12.80 no armazém de propriedade de seu cunhado (Hiroshi Sakomura), prestando serviços de mecânica em máquinas de beneficiamento de arroz, além de vendas. Argumenta que as notas fiscais emitidas de próprio punho, colacionadas aos autos, são documentos hábeis a comprovar o labor urbano.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade urbana sem registro em CTPS.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cômputo do período de 01.01.76 a 31.12.80, no qual sustenta a parte autora ter laborado em estabelecimento comercial de propriedade de Hiroshi Sakomura, prestando serviços de vendas e de mecânica em máquinas de beneficiamento de arroz.
Para tanto, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- notas fiscais de venda emitidas no período de 19.06.79 a 30.06.81 por "Hiroshi Sakomura - Máquina de Beneficiar Arroz", inscrita no CNPJ sob nº 54.931.051/0001-03 (fls. 11/12);
- cópia da declaração cadastral da firma "Hiroshi Sakomura" junto à Secretaria da Fazenda Estadual, datada de 07.06.82 (fls. 161/162);
- "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" em nome da firma "Hiroshi Sakomura", emitida pela DRT-6 de Ribeirão Preto em 13.10.77 (fls. 171).
De pronto, afasto o valor probante dos documentos apresentados, devido a estes dizerem respeito a terceiro, cujo vínculo empregatício alegado não restou comprovado. Note-se, a propósito, que sequer consta o nome da parte autora nas notas fiscais de fls. 11/12, supostamente por ela subscritas.
Outrossim, consoante informação extraída do sistema CNIS (fls. 131/137), há recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS a partir da competência 05/81, portanto posterior ao período ora pleiteado.
Assim, embora as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 80/82) confirmem o labor da parte autora no período de 76 a 80, no armazém de secos e molhados, inexiste nos autos início de prova material, através de documento idôneo e contemporâneo, hábil a comprovar o labor urbano, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:03:02 |
