
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003250-24.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, alegando a ocorrência de erro no cálculo da RMI, vez que o INSS não teria considerado as contribuições efetivamente recolhidas na classe 10, sendo enquadrado em outras classes de contribuição. Pugna, ainda, pela revisão da renda mensal inicial, mediante a majoração do coeficiente de cálculo, vez que implementou os requisitos anteriormente à EC 20/98, porém efetuou contribuições posteriormente à EC.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. Não houve condenação nas verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora sustentando a procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:
Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
Em consonância com o artigo 29 da Lei nº 8.212/91, o salário-base é estabelecido nos seguintes termos:
Cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de utilização dos salários-de-contribuição sem a observância do interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição.
Neste contexto, correta a r. sentença.
Não obstante tenha o autor efetuado contribuições como autônomo pela Classe 9 a partir de 1991, houve por bem rebaixar a classe contributiva no período compreendido entre 09/93 e 03/94, recolhendo contribuições na classe 6, retornando à classe 9 a partir de 04/94.
Ocorre que, conforme previsão (art. 29, §12 da Lei 8.212/91), o segurado que optar por regredir na escala de salários-base, deve observar o cumprimento dos interstícios legais a fim de avançar nas classes contributivas.
Assim, embora se ressinta a parte autora, por entender que devem ser consideradas, como base, as contribuições efetivamente recolhidas nas classes 9 e 10, a lei não autoriza o pleiteado "salto", vez que o sistema contributivo deve observar o princípio de estrita legalidade.
Sendo assim, a análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Nesse sentido:
No mais, no pertinente ao pedido de majoração do coeficiente de cálculo do coeficiente de cálculo, vez que implementou os requisitos anteriormente à EC 20/98, porém efetuou contribuições posteriormente à EC, não pode, da mesma forma, prosperar.
Observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (15/12/98).
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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