
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030254-87.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, alegando a ocorrência de erro no cálculo da RMI, vez que o INSS não teria considerado as contribuições efetivamente recolhidas na classe 05, sendo enquadrado na classe 02.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora sustentando a procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, §4º determinava que:
Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
Em consonância com o artigo 29 da Lei nº 8.212/91, o salário-base é estabelecido nos seguintes termos:
Cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de utilização dos salários-de-contribuição sem a observância do interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição.
Neste contexto, não obstante tenha o autor efetuado contribuições como autônomo pela Classe 05 a partir de junho de 1995, houve por bem rebaixar a classe contributiva para a Classe 02 a partir de julho de 1996.
Ocorre que, conforme previsão (art. 29, §12 da Lei 8.212/91), o segurado que optar por regredir na escala de salários-base, deve observar o cumprimento dos interstícios legais a fim de avançar nas classes contributivas.
Assim, embora se ressinta a parte autora, por entender que devem ser consideradas, como base, as contribuições efetivamente recolhidas nas classes 05, a lei não autoriza o pleiteado "salto", vez que o sistema contributivo deve observar o princípio de estrita legalidade.
Sendo assim, a análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Nesse sentido:
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
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