
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004914-31.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (14.09.78 a 30.09.86, 15.12.98 a 18.09.2001, 19.09.2001 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 14.04.2005).
Apresentada contestação e indeferido o pedido de tutela antecipada, a parte autora ofertou réplica requerendo a realização de perícia (fls. 126/135), pedido reiterado às fls. 153, o qual foi rejeitado por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos (fls. 155).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos compreendidos entre 15.12.98 e 18.09.2001 e de 19.11.2003 a 31.12.2003 como laborados em condições especiais, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF nº 561/2007 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com os honorários de seus patronos. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida, com vistas à comprovação da exposição a agentes nocivos, notadamente no período de 14.09.78 a 30.09.86. Argumenta que a sentença foi prolatada na mesma data em que fora indeferida a prova pericial, de modo que viu-se obstada inclusive de interpor recurso de agravo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente "a realização de perícia no ambiente de trabalho do autor, a fim de apurar corretamente o nível de ruído ao qual o mesmo manteve-se exposto durante o exercício de sua atividade laboral" (fls. 24).
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
Ofertada contestação (fls. 106/113), a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu a realização de perícia (fls. 126/135), vindo a reiterar o pedido às fls. 153, quando intimada a especificar as provas que pretendia realizar.
Em 10.11.2009 o MM. Juiz a quo rejeitou o pedido de perícia técnica por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos (fls. 155) e sentenciou o feito julgando parcialmente procedente o pedido.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação ao período anterior a 28.04.95, especificamente de 14.09.78 a 30.09.86, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a remessa necessária.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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