D.E. Publicado em 04/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/04/2018 14:46:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009623-75.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/127.001.060-0 - fls. 62), mediante o reconhecimento de período laborado em atividade urbana (01.11.60 a 03.08.67), não computado no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão, de titularidade de seu falecido esposo (NB 42/125.647.294-5 - fls. 36).
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, pugnando pela legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, do qual decorrem reflexos monetários na pensão por morte que recebe, entendimento já sedimentado perante o STJ. No mérito, requer o reconhecimento de período laborado em atividade urbana (01.11.60 a 03.08.67) e o acolhimento integral do pedido exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De pronto, afasto a ilegitimidade ativa ad causam, reconhecida na sentença. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
No caso, a legitimidade de parte da autora é ainda mais patente, pelos reflexos que sofrerá sua pensão por morte com a revisão da aposentadoria concedida ao seu falecido cônjuge.
Ademais, o caso dos autos não trata de hipótese de constituição de nova relação jurídica, mas de modificar a relação jurídica existente, já integrada ao patrimônio do segurado falecido, razão pela qual não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte.
O artigo 1013, § 3º, do CPC/2015 passou a prever a possibilidade de análise do mérito pelo tribunal, caso o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento.
Assim, afastada a ilegitimidade ativa, passo à análise da matéria de fundo.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/127.001.060-0 - fls. 62), mediante o reconhecimento de período laborado em atividade urbana (01.11.60 a 03.08.67), não computado no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão, de titularidade de seu falecido esposo (NB 42/125.647.294-5 - fls. 36).
Para tanto, apresentou os seguintes documentos:
- CTPS nº 64.722/Série 54 emitida em 11.06.58, de titularidade de seu falecido esposo (Florival Messias dos Santos), em que consta o registro da parte autora junto à ex-empregadora Lucia Satiro dos Santos, na função de "Oficial Barbeiro" de "Salão Barbeiro", com data de admissão em 01.11.60 e data de saída desconhecida (fls. 39);
- anotações em CTPS referentes a alteração de salário em 05.05.61, 18.10.61 e 02.01.63 (fls. 40);
- registro de recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome de Florival Messias dos Santos no período de 1960 a 1967 (fls. 45/55);
- declaração firmada pela ex-empregadora Lucia Satiro dos Santos, datada de 14.11.2008 com firma reconhecida por autenticidade, acerca do labor exercido por Florival Messias dos Santos no período de 01.11.60 a 03.08.67, no estabelecimento de sua propriedade na época, exercendo a função de oficial barbeiro (fls. 59).
Assim, embora não conste na CTPS (fls. 39) a data da saída que comprove o rompimento do vínculo empregatício em 03.08.67, os documentos acostados às fls. 56/58 (contrato social e recibo de pagamento) permitem comprovar que em 03.08.67 o falecido esposo da parte autora ingressou em sociedade na empresa juntamente com a ex-empregadora, de razão social "Satiro & Santos" na exploração do ramo de salão de barbeiro e manicure, fato que foi corroborado pela prova testemunhal colhida (fls. 113), confirmando o labor exercido na barbearia no período sob análise (01.11.60 a 03.08.67), na função de barbeiro.
Ademais, o próprio INSS reconheceu expressamente como comprovado o labor exercido no período de 01.11.60 a 03.08.67 (fls. 100/101), justificando o não cômputo em razão da insuficiência da comprovação, na ocasião da concessão do benefício.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício originário (NB 42/125.647.294-5 - fls. 36), com reflexos no benefício de que é titular a parte autora (pensão por morte) (NB 21/127.001.060-0 - fls. 62), computando-se o período laborado em atividade urbana de 01.11.60 a 03.08.67.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a DIB da pensão por morte, fixada em 14.12.2002 (fls. 62).
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à vista da vigência da pensão por morte em 14.12.2002 (fls. 62), com pedido administrativo de revisão em 07.07.2005 (fls. 63) e da propositura da presente ação em 15.09.2009 (fls. 02).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a ilegitimidade ativa e reconhecer o período de 01.11.60 a 03.08.67 como laborado em atividades urbanas e determinar ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do esposo falecido da parte autora, com reflexos na pensão por morte, nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 25/04/2018 14:46:21 |