Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002223-20.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. CÔMPUTO DE
PERÍODO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que o Parecer nº 85/78
do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere presunção de insalubridade às
atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por
categoria profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79.
6. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e
acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que,
nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da
chamada "desaposentação".
7. A soma do período especial não redunda, na data do requerimento administrativo, no total de
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
8. O art. 10 da LC nº 142/2013 prevê que a redução do tempo de contribuição prevista para a
aposentadoria do segurado com deficiência não pode ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais.
9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002223-20.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILMA CANDIDA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - MT11062-A-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002223-20.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILMA CANDIDA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - MT11062-A-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (de deficiente) (NB 42/175.849.099-0 com DIB na DER em 17.03.2016) em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (23.01.84 a 03.07.85, 25.04.2010 a 24.10.2010 e de 01.04.2016 a 26.06.2017, período
posterior à DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a
concessão da gratuidade.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença e o acolhimento integral do pedido
exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002223-20.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILMA CANDIDA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - MT11062-A-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 - requisitos
Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de
deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201,
assim transcrito:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano
infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados,
conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o
reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n.
142/2013, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve"
A Lei Complementar n. 142/2013 assevera, ainda, a necessidade de estabelecer, por meio de
laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da
variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de
indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo
(incisos I, II e III).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (de deficiente) (NB 42/175.849.099-0 com DIB na DER em 17.03.2016) em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (23.01.84 a 03.07.85, 25.04.2010 a 24.10.2010 e de 01.04.2016 a 26.06.2017, período
posterior à DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 23.01.84 a 03.07.85, 25.04.2010 a 24.10.2010 (objeto de impugnação no apelo da
parte autora), considerando que em relação ao(s) período(s) de 19.10.88 a 29.12.93, 10.06.98 a
24.04.2010, 25.10.2010 a 18.03.2013 e de 19.03.2013 a 17.03.2016, já houve o reconhecimento
na esfera administrativa pelo INSS (ID 97931879/15).
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o período de 23.01.84 a 03.07.85, laborado na
função de auxiliar de fiandeira/Fiação de Seda, junto à Kobes do Brasil Ind. e Com. Ltda. (ID
97931852/3), deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), porquanto restou comprovado o
labor em indústria têxtil.
A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que o Parecer nº 85/78 do
Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere presunção de insalubridade às atividades
desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria
profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº
83.080/79.
Seguem decisões a respeito do tema: TRF4, AC 200004011163422, Quinta Turma, Rel. Des.
Fed. LUIZ CARLOS CERVI, DJ: 14/05/2003; TRF3, APELREEX 4760/SP, 0004760-
09.2004.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES, DJ: 18/03/2013; TRF2,
APELRE 200651015375717, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R: 13/08/2013; TRF3, AC 00245134220074039999,
Décima Turma, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3: 23/10/2013.
No âmbito desta Sétima Turma, em sede de decisão monocrática: TRF3, AC 0000230-
57.2004.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, DJ: 13/03/16.
Com relação ao período de 25.04.2010 a 24.10.2010, laborado junto à Fundação Municipal de
Ensino Superior de Marília, na função de auxiliar de enfermagem, igualmente viável o
reconhecimento como especial(is), porquanto restou comprovada a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), conforme documento (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) (ID 97931854/7-10), enquadrando-se no código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
A descrição pormenorizada das atividades, constante no PPP, confirma a efetiva exposição, bem
como o contato físico com pacientes e materiais de trabalho, típico de profissionais da área da
saúde (enfermeiros, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem), em tarefas como
administração de medicamentos, curativos, limpeza de secreções e fezes etc.
Embora o PPP aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação não
obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser
interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do
material protetor no atendimento ambulatorial/hemocentro (Resp 1470537 - RS (2014/0188441-
2).
No mais, improcede a pretensão da parte autora ao cômputo de período contributivo posterior à
DER (01.04.2016 a 26.06.2017).
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina
toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na
concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a
legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão,
sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado,
não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse
sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu
decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no
artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada
"desaposentação".
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da
Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a
data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade,
será fixada:
"Art. 49. omissis
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
da data do desligamento do emprego, quanto requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo previsto na alínea "a"."
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção
de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no
caso do autor.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do
benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a
melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Assim, absolutamente inviável o pleito do autor concernente ao cômputo de período contributivo
posterior à DER, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto.
Ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, o autor
desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda
que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
No caso, verifica-se que foi deferido à parte autora, benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, na condição de pessoa com deficiência (art. 3º, III, da LC nº 142/2013) (NB
42/175.849.099-0 com DIB na DER em 17.03.2016 – ID 97931856/1), sendo-lhe reconhecida
deficiência leve no período de 26.02.2003 à 17.03.2016 (DER), perfazendo total de 29 anos, 1
mês e 29 dias.
Cumpre consignar que o art. 9º, V, da LC nº 142/2013 assegura ao segurado com deficiência, a
percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213/91, desde
que preenchidos os requisitos legais exigidos.
Contudo, o art. 10 da LC nº 142/2013 prevê, de forma expressa, que a redução do tempo de
contribuição prevista para a aposentadoria do segurado com deficiência não pode ser acumulada,
no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades
exercidas sob condições especiais.
Assim, verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (23.01.84 a 03.07.85 e de
25.04.2010 a 24.10.2010) com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito
administrativo (19.10.88 a 29.12.93, 10.06.98 a 24.04.2010, 25.10.2010 a 18.03.2013 e de
19.03.2013 a 17.03.2016) não redunda, na data do requerimento administrativo (17.03.2016), no
total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Igualmente inviável a pretensão à revisão do benefício, mediante a conversão de alguns períodos
laborados em condições especiais, diante de expressa previsão legal, constante do art. 10 da LC
nº 142/2013.
Quanto aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas
na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme
critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento
de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada um.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o
labor em condições especiais nos períodos de 23.01.84 a 03.07.85 e de 25.04.2010 a
24.10.2010, mantida a improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. CÔMPUTO DE
PERÍODO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que o Parecer nº 85/78
do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere presunção de insalubridade às
atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por
categoria profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79.
6. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e
acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que,
nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da
chamada "desaposentação".
7. A soma do período especial não redunda, na data do requerimento administrativo, no total de
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
8. O art. 10 da LC nº 142/2013 prevê que a redução do tempo de contribuição prevista para a
aposentadoria do segurado com deficiência não pode ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais.
9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
