
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021905-66.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADMIR SILVERIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021905-66.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADMIR SILVERIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer as atividades especiais entre l4.08.78 a 31.12.78, 05.03.79 a29.06.81 e de 02.01.07 a 15.07.08 e determinar a revisão da renda mensal inicial(RMI) do benefício da parte autora (NB no 42/145.051.418-6), fixando os consectários legais nos termos explicitados.
Por sua vez, aduz o INSS que a decisão é obscura e contraditória no tocante aos critérios de atualização do débito, que devem obedecer os ditames da Lei 11.960/09.
Requerem o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021905-66.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADMIR SILVERIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, de fato, verifica-se a omissão alegada pela parte autora no tocante ao reconhecimento das atividades especiais, razão pela qual passo a sanar o vício:
O período compreendido entre 19.11.00 e 31.12.06 deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido (89,9 decibéis), conforme o PPP acostado no ID (90622787), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Contudo, o período compreendido entre 02.01.00 a 18.11.03 tenho por inviável o enquadramento como especial, vez que o autor, ora embargante, esteve exposto a ruído inferior ao limite legal estabelecido na legislação previdenciária, fixado em 90 decibéis.
Faz o autor, portanto, jus a revisão pleiteada, devendo o INSS proceder a revisão do benefício.
Por outro lado, não ocorreram as alegadas obscuridades aventadas pelo INSS, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios de juros e correção monetária adotados, bem como sua devida fundamentação, sendo irreparável a decisão recorrida.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO. NÃO VERIFICAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A parte autora logrou demonstrar a omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial em razão do ruído superior a 85 decibéis para o período posterior a 18.11.03. Omissão sanada.
3.O INSS não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
