Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046172-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046172-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO DAMACENO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046172-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (08.04.73 a 01.03.74, 01.03.74 a 06.07.74, 01.05.74 a 27.10.78, 27.10.78 a 31.12.81,
15.07.74 a 31.12.84, 04.01.85 a 10.02.88, 17.02.88 a 31.05.2003 e de 01.06.2003 a 23.04.2008 –
DER).
Apresentadas contestação e réplica, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido da parte autora de
realização de prova pericial (ID 5867748), decisão contra a qual a parte autora interpôs recurso
de agravo retido (ID 5867753).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão
da gratuidade.
Apela a parte autora pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido. Argumenta
cerceamento de defesa ao ser obstado o direito à realização da perícia técnica, tendente à
comprovação da especialidade das atividades exercidas, notadamente face à negativa das
empresas às solicitações realizadas para a juntada de laudos técnicos. No mérito, requer o
reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos impugnados e o acolhimento
integral do pedido exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046172-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO DAMACENO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, conheço do agravo retido interposto pela parte autora.
Pleiteia a parte autora na presente demanda a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (08.04.73 a 01.03.74, 01.03.74 a 06.07.74, 01.05.74 a 27.10.78, 27.10.78 a 31.12.81,
15.07.74 a 31.12.84, 04.01.85 a 10.02.88, 17.02.88 a 31.05.2003 e de 01.06.2003 a 23.04.2008 –
DER).
Registre-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
A análise dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de
prova pericial, testemunhal e juntada de documentos.
Apresentadas contestação e réplica, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido da parte autora de
realização de prova pericial (ID 5867748), decisão contra a qual a parte autora interpôs recurso
de agravo retido (ID 5867753).
Foi determinada a expedição de ofícios às empresas empregadoras (ID 5867765 a 5867768),
reiterados no ID 5867787 a 5867789, solicitando a juntada aos autos dos laudos técnicos, com
vistas à comprovação do labor em condições especiais, sendo respondido apenas pela empresa
Fazendas do Cambuhy S/A, a qual afirmou não dispor de laudo técnico da atividade de
carpintaria desempenhada pelo autor no período de 1974 a 1981, cuja função foi excluída em
outubro/1991.
Procede a alegação da parte autora ao aduzir a ocorrência de cerceamento de defesa.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal,
técnico ou científico.
Logrou comprovar a parte autora a dificuldade na obtenção dos documentos comprobatórios da
especialidade alegada, notadamente ante a negativa de resposta aos ofícios expedidos às
empresas em que laborou, para as quais foi solicitada a juntada de laudo técnico, e a afirmação
da empresa Fazendas do Cambuhy S/A acerca da inexistência do documento.
Assim, procedem as alegações da parte autora acerca da necessidade da produção da prova
pericial, conforme sustentado na exordial e reiterado por ocasião da interposição de agravo retido,
a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução
processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato
controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a
comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com
a devida dilação probatória, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a r.
sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
