
| D.E. Publicado em 20/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício e julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, restando prejudicados os agravos retidos e a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004514-98.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade rural (01.01.62 a 31.12.67) e a retroação da DIB à data de 05.04.91, com fundamento na redação original do art. 145 da Lei nº 8.213/91, que entende aplicável no caso.
Valor atribuído à causa: R$ 1.500,00 em 14.05.2009.
Apresentadas contestação e réplica (74/89 e 96/106), o MM. Juiz a quo rejeitou a alegação do INSS de ocorrência de decadência e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e de juntada do procedimento administrativo (fls. 107/verso), requerido pela parte autora, decisão contra a qual as partes interpuseram recurso de agravo retido (112/114 e 119/129).
A sentença julgou improcedente o pedido, por reputar insuficiente o conjunto probatório constante dos autos e inexistente previsão legal referente ao pleito de retroação da DIB. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor em atividade rural no período de 01.01.62 a 31.12.67 e pela retroação da DIB à data de 05.04.91, nos termos do art. 145 da Lei nº 8.213/91, na redação original.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
A orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial do direito ou da ação visando à revisão dos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), tem como termo a quo a data de início da vigência da MP que fixou o prazo decenal (28/06/1997), em consonância com o julgado unânime proferido pela Primeira Seção no REsp nº 1.303.988/PE, em 14/03/2012:
Nesse sentido é, também, o recente posicionamento da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante julgado que transcrevo:
Anote-se, ademais, que na sessão realizada no dia 7 de maio de 2014, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Pedilef nº 0020377-04.2008.4.03.6301, o colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pronunciar de ofício a decadência do direito de rever o benefício previdenciário pretendido por um segurado. Ou seja, ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício terminou, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente, mesmo se a outra parte (no caso, o INSS) não apresentou tal fato como impeditivo para a revisão.
No caso em questão, a data de edição da MP nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97) foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 anos quando se tratar de benefício concedido antes de 28/06/1997, pois até então não havia norma regulamentando a decadência desse direito. O relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Carrá, destacou, ainda, que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE e citou também que a própria TNU, no julgamento do Pedilef nº 200871610029645, já havia estabelecido que: "Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997".
No tocante aos benefícios concedidos posteriormente à MP 1.523-9/97, aponta-se o seguinte precedente:
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489 em 16.10.2013, em regime de repercussão geral, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
Dos julgados acima transcritos, extrai-se que a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência.
Assim, diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 01.02.93 (fls. 31), com pedido de revisão apresentado em 16.04.2009 (fls. 54) (indeferido às fls. 67), e que a presente ação foi ajuizada em 14.05.2009 (fls. 02), operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito à revisão do benefício e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, restando prejudicados os agravos retidos e a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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