Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2137181 / SP
0007420-63.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a)
os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial
decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
decadência do direito de pleitear a revisão, extinguir o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2
