
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008530-34.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais (06.12.85 a 30.06.2000) e o afastamento da aplicação do fator previdenciário, estabelecido pela Lei nº 9.876/99.
Valor atribuído à causa: R$ 48.054,44 em 15.07.2009.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para afastar, no cálculo do benefício da parte autora, a incidência do fator previdenciário, por reputá-lo inconstitucional. Determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF nº 561/2007 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerou a sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Não houve condenação em custas.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, nos moldes estabelecidos na Lei nº 9.876/99, conforme já analisado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, a partir da citação, à observância da prescrição quinquenal, à incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação, ao cômputo de juros de mora de 0,5% ao mês e aos honorários advocatícios, com sua redução para 5% do valor da condenação, observado o enunciado da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, nos seguintes termos:
Com efeito, esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º do artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado deve ser obtida com base na tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Em relação à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário, é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo:
Com base neste decisório, a questão vem sendo julgada nesta Egrégia Corte Regional:
No caso sub judice, o benefício foi concedido em 22.09.2000 (fls. 27) e o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário, segundo a média nacional única para ambos os sexos, conforme previsto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 9.876/1999.
Ademais, afastando-se o fator previdenciário, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
Com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (fls. 44), fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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