Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000869-98.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA
616. SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inicialmente, no concernente ao pedido da parte autora para o sobrestamento do processo por
versar sobre matéria do tema 616, observo que, mesmo nos casos em que há o reconhecimento
pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema possui repercussão geral sobre a matéria, ainda
assim não impede a análise e julgamento dos demais processos em que ela também se faça
presente, sendo aplicável o sobrestamento tão somente aos recursos extraordinários
eventualmente interpostos.
2. Nesse sentido, quanto ao pedido de recalculo do valor do benefício sem a aplicação do fator
previdenciário, por entender que a sua utilização ofende ao disposto no art. 201, § 1º da
Constituição, observo que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n.
9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas
pleiteia sua revisão, ao argumento da ilegalidade da incidência do fator previdenciário sobre a
aposentadoria proporcional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Todavia, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à
época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei
9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIR ESTER MATTEI
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIR ESTER MATTEI
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da RMI do seu benefício previdenciário de
aposentadoria proporcional, concedido nos termos do art. 9º, da EC 20/98, com a exclusão do
fator previdenciário, com pagamento dos valores em atraso desde 04/10/2007, acrescidos de
juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e
correção.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo,
incidente sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a não inclusão do fator previdenciário nas
aposentadorias proporcionais concedidas sob a égide da regra de transição da EC 20/98 e requer
seja julgado procedente o pedido de revisão nos moldes da regra de transição prevista no art. 9º
da EC 20/98 e requer o sobrestamento do pedido em face de versar sobre o mesmo tema objeto
da lide, atualmente conhecido junto ao STF como Tema 616, sob o qual inclusive recai
repercussão geral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDIR ESTER MATTEI
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da RMI do seu benefício previdenciário de
aposentadoria proporcional, concedido nos termos do art. 9º, da EC 20/98, com a exclusão do
fator previdenciário, com pagamento dos valores em atraso desde 04/10/2007, acrescidos de
juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e
correção.
Inicialmente, no concernente ao pedido da parte autora para o sobrestamento do processo por
versar sobre matéria do tema 616, observo que, mesmo nos casos em que há o reconhecimento
pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema possui repercussão geral sobre a matéria, ainda
assim não impede a análise e julgamento dos demais processos em que ela também se faça
presente, sendo aplicável o sobrestamento tão somente aos recursos extraordinários
eventualmente interpostos.
Nesse sentido, quanto ao pedido de recalculo do valor do benefício sem a aplicação do fator
previdenciário, por entender que a sua utilização ofende ao disposto no art. 201, § 1º da
Constituição, observo que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n.
9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF, Pleno, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. 16/03/2000, DJU 05/12/2003, p.
17).
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à
previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em
vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se
podendo falar em direito adquirido.
Por fim, com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério
objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência
exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não
cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites
razoáveis e com amparo científico. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 285-A DO CPC. TÁBUA
COMPLETA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECISÃO DO STF
NA ADIN-MC 2111-DF. - Discussão a respeito da aplicação do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de benefício, a significar a predominância de questão de direito sobre
questões de fato, autorizando o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de
Processo Civil. Precedentes. - A Tábua de Mortalidade elaborada pelo IBGE compõe a fórmula
para o cálculo do fator previdenciário . - Aplicação da Tábua de Mortalidade vigente à época da
concessão do benefício. - Inconstitucionalidade material do artigo 2º da Lei nº 9.876/99 afastada,
a um primeiro exame, pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADInMC 2111-
DF, legitimando a conduta do INSS em incluir a fórmula do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadorias concedidas a partir de 29.11.1999. - Agravo legal a que se
nega provimento."
(AC n. 0002988-61.2008.4.03.6121, 8ª T., Rel. Juíza Conv. Márcia Hoffmann, j. 16/01/2012, DJF3
26/01/2012)
"PREVIDENCIARIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - TÁBUA DE MORTALIDADE.
I - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na
legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido, pelo que
indevida a utilização de tábua de mortalidade de 2001 ou 2002 para o benefício concedido em
2005.
II - O Decreto n. 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a
responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder
Judiciário modificar os seus dados.
III - Apelação da parte autora improvida."
(AC n. 1447845, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10/11/2009, DJF3 18/11/2009, p.
2684)
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC N. 20/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
4. O ramo previdenciário está sujeito ao amoldamento natural das normas jurídicas às novas
realidades. A nova tábua de vida do IBGE mostra que os brasileiros estão vivendo mais, e o dado
relevante ao sistema previdenciário é o tempo estimado de vida do segurado no momento que ele
se aposenta e não a expectativa de vida ao nascer.
5. Embora muitos se considerem injustiçados, não há perdas para o segurado com a nova
expectativa de vida, pois a alteração do " fator previdenciário " tem como correspondente imediato
o aumento do período médio de recebimento da aposentadoria, sendo justa a fixação do limite
etário mínimo, bem como do chamado "pedágio" como regra de transição.
6. Devem ser observadas todas as regras de transição previstas na EC n. 20/98 em respeito ao
princípio de legalidade."
(AMS n. 244066, 7ª T., Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 21/03/2005, DJU 28/04/2005, p. 430)
Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas
pleiteia sua revisão, ao argumento da ilegalidade da incidência do fator previdenciário sobre a
aposentadoria proporcional.
Todavia, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à
época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei
9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de
improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA
616. SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inicialmente, no concernente ao pedido da parte autora para o sobrestamento do processo por
versar sobre matéria do tema 616, observo que, mesmo nos casos em que há o reconhecimento
pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema possui repercussão geral sobre a matéria, ainda
assim não impede a análise e julgamento dos demais processos em que ela também se faça
presente, sendo aplicável o sobrestamento tão somente aos recursos extraordinários
eventualmente interpostos.
2. Nesse sentido, quanto ao pedido de recalculo do valor do benefício sem a aplicação do fator
previdenciário, por entender que a sua utilização ofende ao disposto no art. 201, § 1º da
Constituição, observo que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n.
9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas
pleiteia sua revisão, ao argumento da ilegalidade da incidência do fator previdenciário sobre a
aposentadoria proporcional.
4. Todavia, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à
época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei
9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
