Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000705-95.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485,
I, DO CPC/2015.
1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou
transcorrer o prazo sem cumprimento, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial
com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
2. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-95.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A, DEMIS
RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-95.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A, DEMIS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/145.053.626-0), mediante o reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais.
A sentença indeferiu a inicial nos termos dos arts. 320 e 321, § único, c/c 485, I, do CPC/2015, ao
fundamento de que inobstante intimada, a parte autora deixou de cumprir decisão que determinou
a juntada do procedimento administrativo de concessão do benefício, ora objeto de pedido de
revisão. Não houve condenação em honorários de advogado e custas.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença. Argumenta que não cumprida a
determinação judicial, caberia ao Juiz a quo determinar a expedição de ofício à agência do INSS,
com vistas à juntada aos autos de cópia do procedimento administrativo.
Citado, o INSS apresentou resposta (ID 63053709).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-95.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A, DEMIS
RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Impugna o apelante a sentença que indeferiu a inicial com fundamento nos arts. 320 e 321, §
único, c/c 485, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir decisão
que lhe determinou a juntada do procedimento administrativo de concessão do benefício, objeto
de pedido de revisão.
Não assiste razão à parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício,
por entender que o ônus probatório quanto aos fatos alegados é da parte autora, e determinou-
lhe, por conseguinte, a juntada do procedimento administrativo de concessão do benefício no
prazo de 30 dias (ID 63053684 – decisão exarada em 30.08.2017).
O autor requereu a dilação do prazo (ID 63053686), o qual foi deferido (ID 63053688), limitando-
se a peticionar em 09.03.2018, alegando não ter sido localizado o procedimento administrativo (ID
63053697) e colacionando aos autos um comprovante de agendamento perante o INSS para
extração de “cópia de processo” (ID 63053698).
Diante da ausência de prova da não localização do procedimento administrativo, o MM. Juiz a
quo reiterou a decisão, determinando à parte autora a juntada do procedimento administrativo no
prazo de 15 dias (ID 63053699), vindo a parte autora a peticionar, alegando novamente que não
fora localizado (ID 63053701).
Verifica-se, assim, que à parte autora foi concedido prazo para regularização do feito e juntada
das peças processuais solicitadas e que embora regularmente intimada, deixou transcorrer o
prazo sem cumprimento, tampouco comprovação da alegada “não localização do procedimento
administrativo”, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença, por força do disposto
nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015.
Registre-se que a determinação judicial de juntada do procedimento administrativo foi exarada em
30.08.2017 (ID 63053684), tendo a parte autora peticionado nos autos somente em 09.03.2018
(ID 63053697), a revelar a desídia e o desinteresse do apelante, deixando decorrer prazo hábil a
cumprir a determinação solicitada.
A propósito, cumpre destacar, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, que o ônus
probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.
Neste sentido, cito recente julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRAZO DO ART. 284 DO CPC/73. NATUREZA
JURÍDICA. PRAZO DILATÓRIO. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DEFERIMENTO, EM 1º GRAU,
DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL, E SUCESSIVA E POSTERIOR PRORROGAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Alcides Gomes da Silva e outros,
contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco,
que, em ação de desapropriação, concedeu prazo de sessenta dias para que o autor emendasse
a inicial e anexasse os documentos indispensáveis à propositura da ação. O Tribunal de origem
proveu o recurso, para cassar a decisão agravada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.133.689/PE, de relatoria do Ministro
MASSAMI UYEDA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que,
"para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é
peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou
por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil" (STJ, REsp
1.133.689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/05/2012).
V. No referido julgado, todavia, ficou consignado que, "contudo, independentemente da natureza
jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas
anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a
ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a
conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da
inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito". Assim, aplicou-se, naquele caso
concreto, o óbice da Súmula 7/STJ, considerando-se que "a revisão do entendimento das
instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo
(art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inadmissível na presente via recursal".
VI. No caso dos presentes autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que "a dilação do prazo previsto no artigo 284 do Código de
Processo Civil depende da convenção das partes ou da determinação do juiz, desde que haja
justificativa plausível", mas que, "no caso em apreço, não se explicou o porquê da concessão de
tal dilação, ainda mais quando outra anterior, já fora concedida sem que a autora da
expropriatória tivesse se desincumbido de seus ônus processuais". Tal entendimento não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa
ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1492218/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE
BENS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA CIVIL. MÉRITO DO MANDAMUS.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo
lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou
habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal,
daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais.
2. Ao que se tem, não houve pedido de justiça gratuita na primeira oportunidade concedida aos
impetrantes. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedido prazo para que o
autor emende ou complete a exordial, o não cumprimento da diligência importa em indeferimento
da petição inicial.
3. O tema de fundo discutido no mandamus, qual seja, o bloqueio de bens, não pode ser
examinado por esta Corte nesta oportunidade sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Destarte, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485,
I, DO CPC/2015.
1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou
transcorrer o prazo sem cumprimento, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial
com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
2. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
