Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2040163 / SP
0002275-95.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
2. Descabe a análise do labor em condições especiais nos períodos de 18.01.79 a 07.02.80,
20.03.80 a 25.01.86 e de 16.01.87 a 05.03.97, cuja matéria é objeto de discussão nos autos de
ação judicial em curso.
3. Contudo, remanesce o interesse de agir do apelante à pretensão ao reconhecimento como
especial do período de 06.03.97 a 01.01.2006, não alcançado pela litispendência.
4. Considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi
citado para responder a pretensão inicial, impõe-se a devolução dos autos à Vara de Origem
para regular processamento.
5. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
