
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001049-89.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/103.659.700-5, DIB em 21.08.96 - fls. 55), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais (01.01.59 a 31.12.59) e especiais (09.05.78 a 30.07.79 e de 14.07.93 a 30.09.93, além dos períodos laborados em atividades rurais, de 01.01.59 a 31.12.59 e de 01.01.66 a 31.12.72, este reconhecido na esfera administrativa do INSS), cumulado com pedido de (a) cômputo de período posterior à DER (22.08.96 a 01.12.98) e a consequente conversão do benefício em aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso, independentemente da devolução de valores recebidos de boa fé; (b) incidência e pagamento de juros moratórios sobre diferenças pagas em atraso do período compreendido da DER (21.08.96) até o efetivo pagamento em 1998.
Valor atribuído à causa: R$ 39.000,00 em 23.02.2012.
A sentença reconheceu a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício, por ter sido concedido em 1998 (com DIB fixada na DER 21.08.96) (fls. 55) e a presente ação, proposta em 2012, quando já decorrido o prazo decenal. Julgou improcedente o pleito concernente à conversão do benefício em aposentadoria por idade, face à inadmissibilidade da pretensão à desaposentação. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora alegando a inocorrência da decadência, ao argumento de tratar-se de prestação de trato sucessivo, de caráter alimentar. No mérito, requer o acolhimento integral do pedido inicial.
Em contrarrazões, o INSS reitera os termos da contestação anteriormente apresentada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Quanto ao instituto da decadência, em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo a quo a data de início da vigência da referida MP que fixou o aludido prazo decenal (28/06/1997), em consonância com o julgado unânime proferido pela Primeira Seção no REsp nº 1.303.988/PE, em 14/03/2012. Confira-se o precedente:
Nesse sentido é, também, o recente posicionamento da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante julgado que transcrevo:
Anote-se, ademais, que na sessão realizada no dia 7 de maio de 2014, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Pedilef nº 0020377-04.2008.4.03.6301, o colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pronunciar de ofício a decadência do direito de rever o benefício previdenciário pretendido por um segurado. Ou seja, ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício terminou, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente, mesmo se a outra parte (no caso, o INSS) não apresentou tal fato como impeditivo para a revisão.
No caso em questão, a data de edição da MP nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 anos quando se tratar de benefício concedido antes de 28/06/1997, pois até então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito. O relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Carrá, destacou, ainda, que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE e citou também que a própria TNU, no julgamento do Pedilef nº 200871610029645, já havia estabelecido que: "Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997".
No tocante aos benefícios concedidos posteriormente à MP 1.523-9/97, aponta-se o seguinte precedente:
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489 em 16.10.2013, em regime de repercussão geral, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
Dos julgados acima transcritos, extrai-se a ilação de que a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência.
Acresça-se dispor o artigo 207 do Código Civil que, salvo disposição em contrário, não se aplicam ao instituto da decadência as causas de impedimento, suspensão ou interrupção aplicadas à prescrição.
Contudo, da leitura desse dispositivo depreende-se que, na hipótese de previsão expressa, possível a aplicação, aos casos de decadência, das mesmas causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas aplicadas aos casos de prescrição.
Neste contexto, o §1º do art. 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do próprio INSS constitui exceção à regra geral de inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência, conforme se verifica in verbis:
Não se pode punir, com a decretação da decadência, aquele que diligencia ao INSS, formulando pedido de revisão administrativa e que fica no aguardo de uma decisão a ser proferida pela autarquia previdenciária que, por sua vez, deve responder ao pleito administrativo em prazo razoável, em obediência ao Princípio da Eficiência, um dos princípios básicos da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, de se concluir que a protocolização de pedido de revisão administrativa é circunstância relevante na análise da ocorrência da decadência.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos:
Assim, diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 19.01.98 (fls. 55), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (21.08.96), inexistindo nos autos comprovação da apresentação de pedido administrativo de revisão.
Considerando-se a propositura da presente demanda em 23.02.2012 (fls. 02), quando decorrido prazo superior a 10 anos da concessão do benefício, verifica-se a ocorrência da decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Insta consignar, a propósito, que os documentos comprobatórios do labor rural e da especialidade das atividades, colacionados aos autos, não constituem documentos novos, porquanto já apresentados na ocasião do pedido de concessão do benefício e submetidos à análise pelo INSS (fls. 73/85).
No mais, improcede a pretensão da parte autora ao cômputo de período contributivo posterior à DER (22.08.96 a 01.12.98) e a percepção de benefício mais vantajoso.
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Contudo, pretende o autor, ao contrário, alterar a DIB, fixada na data do requerimento administrativo (21.08.96 - fls. 55), para data posterior, ao argumento de que na continuidade das contribuições previdenciárias, faria jus a um benefício mais vantajoso, o que acarretaria em considerável diferença no cálculo de novo salário de benefício.
Ora, absolutamente inviável o pleito do autor, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, pretendendo de forma oblíqua, alterar a DIB de seu benefício sob o argumento de que houve erro de fato na manifestação da vontade (requerimento administrativo).
Ocorre que, o erro de fato não se confunde com a falsa interpretação da lei, de modo que ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o autor desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
Frise-se, oportunamente, que a legislação atual sequer autoriza a percepção da aposentadoria especial àquele que não se desliga da atividade tida por especial (art. 57, §8º da Lei 8.213/91).
Passo ao exame do pleito concernente ao pagamento de juros moratórios incidentes sobre as diferenças pagas em atraso, entre a data do requerimento administrativo (21.08.96) e a data do início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a concessão do benefício em 19.01.98, consoante extrai-se da carta de concessão de fls. 55.
A correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Nesse sentido, são os julgados: STJ, ERESP nº 200200853757, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 24/10/2005; STJ, AGA nº 200301697881, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 29/03/2004; TRF 3ª Região, EI nº 96030180971, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 16/09/2008; TRF 3ª Região, AC nº 00564096019944039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJU DATA: 17/08/2005; TRF 3ª Região, AC nº 00248766320064039999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJFto, 3 Judicial 1 03/12/2010, além da Súmula nº 8 desta Corte.
Neste contexto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores a serem pagos em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de benefícios.
De sua vez, os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação.
Em sede judicial, a incidência de tais consectários deve ter como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o que, formalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda contra ele proposta.
Na seara dos processos administrativos, o marco inicial deve ser considerado o momento em que se verifica a morosidade injustificada da Administração, ou seja, não obstante presentes os documentos e os requisitos necessários para a prática do ato administrativo e apesar do processo estar em termos para ser decidido, a Administração protela a sua atuação sem motivo justo, configurando a mora.
No caso, verifica-se que apresentado o requerimento administrativo em 21.08.96, houve a solicitação de regularização/comprovação de documentos mediante carta de exigências, sendo concedido o benefício em 19.01.98 (fls. 55) (retroagindo a DIB à data da DER), e segundo sustentado pelo próprio autor, o pagamento dos valores, referentes às diferenças apuradas, ocorreu em 1998 (fls. 21).
Nesse contexto, os juros de mora são indevidos, de vez que não restou configurada a morosidade injustificada da autarquia no pagamento das diferenças apuradas, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/08/2018 15:09:13 |
