
D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/06/2017 19:01:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041392-85.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (26.10.2007 - fls. 23).
Sustentou a parte autora que havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do primeiro requerimento.
Valor atribuído à causa: R$ 6.120,00 (fls. 06).
A sentença julgou procedente o pedido para considerar como DIB a data do primeiro requerimento administrativo (26.10.2007 - fls. 23), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício e condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que a parte autora não apresentou documentação suficiente a comprovar o período laborado para o IBGE, embora tenha recebido a carta de exigências (fls. 121), vindo a colacionar a respectiva certidão de tempo de serviço (fls. 58) tão somente na ocasião do segundo requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários de advogado, com a redução para 5% do valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (26.10.2007 - fls. 23).
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cômputo do período laborado perante o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Consoante cópias do primeiro (DER 26.10.2007 - fls. 96/134) e segundo (DER 17.12.2009 - fls. 51/83) requerimentos administrativos acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar, embora tenha recebido a carta de exigências (fls. 121), o período laborado perante o IBGE na ocasião do primeiro requerimento.
Com efeito, a certidão de tempo de serviço perante o IBGE (fls. 58), certificando tempo de serviço de 19 anos, 04 meses e 21 dias, laborado no período de 01.09.77 a 14.01.97 como servidora pública federal, foi apresentada tão somente no procedimento administrativo do segundo requerimento.
Assim, a sentença deve ser reformada.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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