
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-45.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão de períodos especiais em comuns, considerada para efeitos de cálculo a data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria apresentado perante o INSS (27.07.2006 - NB nº 142.196.436-5).
A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de considerar como tempo de contribuição, com fundamento no artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, o período em que a parte autora recebeu auxílio doença, compreendido entre 05.12.2005 e 27.07.2006, porquanto não fora intercalado por períodos de contribuição. Não houve condenação em honorários de advogado, em razão da concessão da gratuidade. Custas ex lege.
Apela a parte autora, pugnando pela inclusão do período de 05.12.2005 e 27.07.2006 ao argumento de que embora com atraso, verteu contribuições, devendo ser considerado como tempo de contribuição.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Cinge-se a controvérsia acerca da desconsideração, no cálculo da RMI, do período de recebimento do auxílio doença previdenciário (05.12.2005 a 27.07.2006), porquanto não fora intercalado por períodos de atividade.
O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
No caso, consta dos registros constantes do CNIS que houve recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo nos períodos de 01.11.2005 a 30.11.2005 e de 01.11.2006 a 31.01.2008 e gozo de auxílio doença previdenciário de 05.12.2005 a 29.08.2006.
A própria apelante reconhece ter efetuado os recolhimentos com atraso em relação aos períodos que antecedem e sucedem aquele em que recebeu o benefício de auxílio-doença, inexistindo, ainda, prova de que tenha exercido qualquer atividade.
Assim, verifica-se que ao tempo da percepção do auxílio-doença previdenciário (05.12.2005 a 29.08.2006), não existiam de fato contribuições nos períodos anterior e posterior à fruição do benefício (já que recolhidos com atraso), não sendo portanto, passível de ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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