
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006037-28.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado na condição de aluno aprendiz (09.03.64 a 14.12.68), reconhecido em sentença judicial, transitada em julgado (proc. nº 0005238-39.1999.403.6103 da 2ª Vara Federal de São José dos Campos /SP).
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a averbação do período de 09.03.64 a 14.12.68, laborado como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA e reconhecido em ação judicial (proc. nº 0005238-39.1999.403.6103 da 2ª Vara Federal de São José dos Campos /SP), condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (14.05.99 - fls. 07), corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29.06.2009 e, a partir de 30.06.2009, com a aplicação da Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que a sentença judicial proferida nos autos do proc. nº 0005238-39.1999.403.6103 limitou-se a reconhecer, para fins previdenciários, o período de 09.03.64 a 14.12.68, laborado na condição de aluno aprendiz, deixando, no entanto, de condenar o apelante ao pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal e aos honorários de advogado, com sua redução para 5% do valor da condenação.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado na condição de aluno aprendiz (09.03.64 a 14.12.68), reconhecido em sentença judicial proferida nos autos do proc. nº 0005238-39.1999.403.6103 da 2ª Vara Federal de São José dos Campos /SP, transitada em julgado em 16.08.2012 (fls. 41).
Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou em 09.11.99 ação judicial em face do INSS (proc. nº 0005238-39.1999.403.6103 da 2ª Vara Federal de São José dos Campos /SP), na qual foi proferida sentença de procedência condenando "o réu a reconhecer e averbar o período de 09 de março de 1964 a 14 de dezembro de 1968, como tempo de serviço para fins previdenciários" (fls. 10/11), sentença impugnada mediante a interposição de apelação do INSS.
Remetidos os autos a esta Corte, a então relatora Des. Fed. Diva Malerbi negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial por decisão monocrática (art. 557, caput, do CPC/73) de 29.08.2008 (fls. 12/16), contra a qual o INSS interpôs recurso de agravo, o qual por sua vez foi desprovido por julgamento unânime da 9ª Turma desta Corte (fls. 17), sendo certificado o trânsito em julgado em 16.08.2012 (fls. 41).
Dessa forma, em observância à coisa julgada, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/112.411.206-2), computando-se o período laborado na condição de aluno aprendiz (09.03.64 a 14.12.68), reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
No mais, improcede a pretensão do INSS ao não pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento de tempo de serviço, porquanto consta expressamente do pedido exordial aduzido na presente demanda (fls. 04).
Contudo, o termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação em 10.09.2012 (fls. 24), tendo em vista a inexistência de pedido de revisão administrativa.
Fixado o termo inicial para o pagamento das diferenças na data da citação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes do recálculo na data da citação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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