Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008899-59.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS NA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Sentença proferida em autos de mandado de segurança, transitada em julgado, reconhecendo
ao autor o direito líquido e certo ao pagamento de indenização ao INSS (art. 45A da Lei nº
8212/91), correspondente ao valor das contribuições previdenciárias devidas e inadimplidas,
calculadas segundo critérios legais vigentes à época, para o fim de, oportunamente, serem
computados como tempo de contribuição, períodos laborados na qualidade de contribuinte
individual.
2. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandado de
segurança e que a sentença mandamental é dotada de força executória, verifica-se que a
controvérsia acerca do reconhecimento dos período(s) laborado(s) na qualidade de contribuinte
individual encerrou-se nos próprios autos do mandado de segurança, sendo inviável reabrir
discussão sobre matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
3.Remanesceria o interesse processual à pretensão relativa ao pagamento de eventuais
diferenças decorrentes do recálculo do benefício, o qual tem como pressupostoo recolhimento
dos valores em aberto, que sequer foi efetivado, tampouco comprovado nos autos.
4. Sucumbência recursal. Condenação em honorários de advogado em 2% do valor da causa.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008899-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO MINOLU HASHIMOTO
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A,
NARAHIANA NECKIS FREITAS SANTOS - SP235082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008899-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO MINOLU HASHIMOTO
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A,
NARAHIANA NECKIS FREITAS SANTOS - SP235082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/149.492.862-8 com DIB na DER em 07.04.2009), mediante o
reconhecimento de período(s) laborado(s) na qualidade de contribuinte individual (30.09.65 a
30.04.71 e de 15.06.71 a 31.12.71), objeto de discussão nos autos do mandado de segurança nº
0001304.85.2003.403.6183.
Sustentou a parte autora que impetrou mandado de segurança (proc. nº
0001304.85.2003.403.6183 da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP) em 28.03.2003 (ID
29253002/5-18) contra ato de indeferimento, na época, do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição (NB 42/127.090.508-0 com DER em 11.11.2002), objetivando o
reconhecimento de período(s) laborado(s) na qualidade de contribuinte individual, de 30.09.65 a
30.04.71 e de 15.06.71 a 31.12.71, cujas guias de recolhimento de contribuição previdenciária
haviam sido extraviadas; que o mandado de segurança foi julgado parcialmente procedente,
certificado o trânsito em julgado em 18.07.2013 (ID 29253003/28-38, 86-89, 29253004/3 e 13-17),
reconhecendo-lhe o direito ao cômputo dos períodos impugnados (30.09.65 a 30.04.71 e de
15.06.71 a 31.12.71) como tempo comum, condicionado à prova do pagamento de indenização
(art. 45A da Lei nº 8212/91), correspondente ao valor das contribuições previdenciárias devidas;
que intentou recolher os valores devidos nos autos do mandado de segurança, como por pedido
administrativo de revisão apresentado em 18.04.2014 (ID 29252999/2-4), não logrando êxito,
tendo de se socorrer da via judicial.
Valor atribuído à causa: R$ 83.492,90 em 30.11.2017.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), ao
reconhecer a inadequação da via processual eleita, devendo a parte autora requerer o
cumprimento da pretensão judicial nos próprios autos do mandado de segurança. Não houve
condenação em custas, tampouco fixação de honorários de advogado.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido
exordial. Argumenta ser manifesto o interesse processual.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008899-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO MINOLU HASHIMOTO
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A,
NARAHIANA NECKIS FREITAS SANTOS - SP235082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A análise dos autos demonstra que o autor impetrou mandado de segurança (proc. nº
0001304.85.2003.403.6183 da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP) em 28.03.2003 contra o
indeferimento do benefício (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cujo requerimento
foi apresentado em 11.11.2002); sustentou, na ocasião, que se reconhecido o cômputo de
períodos laborados em atividade urbana (incluídos os períodos ora impugnados, de 30.09.65 a
30.04.71 e de 15.06.71 a 31.12.71, laborados na qualidade de contribuinte individual, alegando
terem sido extraviadas as guias de recolhimento de contribuição previdenciária), teria sido
concedido o benefício (ID 29253002/5-18).
Processado o feito, o MM. Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o
INSS providenciasse o cálculo das contribuições devidas como segurado empregador, nos
períodos impugnados (art. 45 da Lei 8212/91, na redação dada pela Lei 9032/95), para
oportunamente serem computados como tempo de serviço (ID 29253003/28-38).
Em sede recursal, foi provida parcialmente a apelação da parte autora e desprovida a remessa
necessária, por decisão monocrática de 12.01.2012 (DJ 07.02.2012) (ID 29253003/86-90),
mantida a exigência de pagamento de indenização ao INSS (art. 45A da Lei nº 8212/91),
correspondente ao valor das contribuições previdenciárias devidas e inadimplidas, calculadas
segundo critérios legais vigentes à época, para o fim de, oportunamente, serem computados
como tempo de contribuição, os períodos de 30.09.65 a 30.04.71 e de 15.06.71 a 31.12.71,
laborados na qualidade de contribuinte individual. Trânsito em julgado certificado em 18.07.2013
(ID 29253003/97 a 29253004/3, 29253004/13-17 e 20).
Na presente demanda, proposta em 30.11.2017, pleiteia a parte autora a revisão da RMI de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/149.492.862-8 com DIB na DER em
07.04.2009), mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) na qualidade de contribuinte
individual (30.09.65 a 30.04.71 e de 15.06.71 a 31.12.71), objeto de discussão nos autos do
mandado de segurança nº 0001304.85.2003.403.6183.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Verifica-se que em sede do mandado de segurança nº 001304.85.2003.403.6183, foi reconhecido
à parte autora, por sentença transitada em julgado, o direito líquido e certo ao pagamento de
indenização ao INSS (art. 45A da Lei nº 8212/91), correspondente ao valor das contribuições
previdenciárias devidas e inadimplidas, calculadas segundo critérios legais vigentes à época, para
o fim de, oportunamente, serem computados como tempo os períodos de 30.09.65 a 30.04.71 e
de 15.06.71 a 31.12.71, laborados na qualidade de contribuinte individual, ora impugnados.
Assim, considerando-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandado de
segurança nº 001304.85.2003.403.6183, e que a sentença mandamental é dotada de força
executória, entendo deva ser mantida a sentença recorrida, porquanto a controvérsia acerca do
reconhecimento dos período(s) laborado(s) na qualidade de contribuinte individual, de 30.09.65 a
30.04.71 e de 15.06.71 a 31.12.71, encerrou-se nos próprios autos do mandado de segurança,
sendo inviável reabrir discussão sobre matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Remanesceria o interesse processual, na presente demanda, à pretensão relativa ao pagamento
de eventuais diferenças decorrentes do recálculo do benefício, o qual tem como pressuposto, o
recolhimento dos valores em aberto, que sequer foi efetivado, tampouco comprovado nos autos.
Considerando o não provimento do recurso, condeno a parte autora, a título de sucumbência
recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor
atualizado da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida (ID 29253006/1), fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado a
título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS NA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Sentença proferida em autos de mandado de segurança, transitada em julgado, reconhecendo
ao autor o direito líquido e certo ao pagamento de indenização ao INSS (art. 45A da Lei nº
8212/91), correspondente ao valor das contribuições previdenciárias devidas e inadimplidas,
calculadas segundo critérios legais vigentes à época, para o fim de, oportunamente, serem
computados como tempo de contribuição, períodos laborados na qualidade de contribuinte
individual.
2. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandado de
segurança e que a sentença mandamental é dotada de força executória, verifica-se que a
controvérsia acerca do reconhecimento dos período(s) laborado(s) na qualidade de contribuinte
individual encerrou-se nos próprios autos do mandado de segurança, sendo inviável reabrir
discussão sobre matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
3.Remanesceria o interesse processual à pretensão relativa ao pagamento de eventuais
diferenças decorrentes do recálculo do benefício, o qual tem como pressupostoo recolhimento
dos valores em aberto, que sequer foi efetivado, tampouco comprovado nos autos.
4. Sucumbência recursal. Condenação em honorários de advogado em 2% do valor da causa.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
Sustentou oralmente, por videoconferência, a Dra. Iara Mendes dos Santos , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
