Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001426-22.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À RENÚNCIA DE BENEFÍCIO E
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA, COM RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR À
DER. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e
acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que,
nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da
chamada "desaposentação".
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". (RE nº 661.256/SC, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG
27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
5. Sucumbência recursal. Condenação de honorários de advogado em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001426-22.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUZIA DOMINGOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001426-22.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUZIA DOMINGOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/167.253.544-9 com DIB na DER em 12.03.2015 – ID 90461143/25),
somando-se os valores de salário de contribuição obtidos em atividades concomitantes durante
os períodos de 02.01.97 a 05.03.97, 06.03.97 a 23.11.2000, 24.03.2001 a 30.06.2005 e de
17.05.2005 a 20.03.2007, bem como retroagindo a DIB para 11.05.2014, data em que a parte
autora completara 30 anos de tempo de contribuição.
Valor atribuído à causa: R$ 88.184,24 em 27.06.2018.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em percentual mínimo do valor da causa, observada a
concessão da gratuidade.
Apela a parte autora sustentando fazer jus à revisão do benefício, com DIB fixada em 11.05.2014,
em respeito ao direito adquirido, porquanto preenchidos os requisitos legais à percepção da
aposentadoria integral nesta data, benefício mais vantajoso. Requer o desfazimento e a renúncia
do benefício ativo e o recebimento da aposentadoria com retroação da DIB para 11.05.2014.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001426-22.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUZIA DOMINGOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/167.253.544-9 com DIB na DER em 12.03.2015 – ID 90461143/25),
somando-se os valores de salário de contribuição obtidos em atividades concomitantes durante
os períodos de 02.01.97 a 05.03.97, 06.03.97 a 23.11.2000, 24.03.2001 a 30.06.2005 e de
17.05.2005 a 20.03.2007, bem como retroagindo a DIB para 11.05.2014, data em que a parte
autora completara 30 anos de tempo de contribuição.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à renúncia do benefício ativo (NB
42/167.253.544-9 com DIB na DER em 12.03.2015 – ID 90461143/25) e ao reconhecimento à
percepção de aposentadoria integral, com retroação da DIB para 11.05.2014 (objeto de
impugnação no apelo da parte autora), considerando que o pleito concernente à soma dos
valores de salário de contribuição obtidos em atividades concomitantes (02.01.97 a 05.03.97,
06.03.97 a 23.11.2000, 24.03.2001 a 30.06.2005 e de 17.05.2005 a 20.03.2007) não foi objeto de
impugnação pela parte sucumbente em sede recursal.
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina
toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na
concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a
legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão,
sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado,
não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse
sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu
decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no
artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada
"desaposentação".
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da
Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a
data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade,
será fixada:
"Art. 49. omissis
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
da data do desligamento do emprego, quanto requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo previsto na alínea "a"."
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção
de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do
benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a
melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, o autor
desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda
que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
Assim, absolutamente inviável o pleito do autor concernente à retroação da DIB para data anterior
(11.05.2014) àquela em que apresentado o requerimento administrativo (12.03.2015 – ID
90461143/25), porquanto sequer manifestada a intenção à aposentação.
Outrossim, o acolhimento do pedido teria a mesma consequência buscada na tese da
desaposentação, ou seja, o recebimento de benefício em período que também se pretende
considerar como de contribuição.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob
o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à
época, decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/91, no sentido da
possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do
benefício renunciado.
Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu
decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no
artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
A tese foi firmada no acórdão publicado em 28.09.2017, nos termos que segue:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo
INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que
reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256/SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/10/2016, Tribunal Pleno, Publicação DJe-221
DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza
constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial.
Afastada a pretensão recursal, deve ser mantida a sentença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor fixado na sentença, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (ID 90461145), fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À RENÚNCIA DE BENEFÍCIO E
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA, COM RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR À
DER. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e
acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que,
nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da
chamada "desaposentação".
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". (RE nº 661.256/SC, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG
27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
5. Sucumbência recursal. Condenação de honorários de advogado em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
