
| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006362-67.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (30.07.75 a 31.07.76, 16.06.97 a 09.11.2004 e de 21.01.2005 a 11.04.2005), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
Valor atribuído à causa: R$ 42.520,00 em 11.09.2012.
Apresentadas contestação e réplica (fls. 175/186), em que a parte autora requereu a realização de prova pericial, o MM. Juiz a quo converteu o julgamento em diligência e exarou decisão, oportunizando prazo à parte autora para a juntada de documentos idôneos (laudo técnico contemporâneo ao exercício das atividades) à comprovação do labor em condições especiais, do teor seguinte (fls. 190):
Em cumprimento à decisão de fls. 190, a parte autora peticionou discorrendo acerca da irrelevância da exigência de laudo contemporâneo para comprovar a atividade especial (fls. 191/192), sobrevindo sentença julgando improcedente o pedido, face à ausência de comprovação nos autos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a concessão da gratuidade. Não houve condenação em custas.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ter sido indeferido o pedido de realização de perícia, objetivando comprovar o labor em condições especiais. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 09.10.98 a 31.03.2004, colacionando para tanto o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 205/206.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, pedido reiterado por ocasião da apresentação de réplica (fls. 175/186), objetivando a comprovação de períodos laborados em atividades especiais (30.07.75 a 31.07.76, 16.06.97 a 09.11.2004 e de 21.01.2005 a 11.04.2005).
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de perícia técnica, vindo a sentenciar o feito julgando improcedente o pedido, ante a ausência de prova, por entender que "o laudo técnico hábil a demonstrar a exposição ao agente nocivo deve ser contemporâneo ao tempo do serviço prestado e realizado no local onde foram exercidas suas atividades profissionais, a fim de se verificar se foram ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente" (fls. 196/197).
A propósito do reconhecimento do labor em condições especiais, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Assim, procede a alegação da parte autora, ora apelante.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, sobretudo considerando-se que o documento juntado às fls. 205/206 não abrange todos os períodos declinados na exordial.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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