
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000750-67.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (04.03.71 a 16.01.73, 02.08.77 a 02.03.78 e de 13.09.84 a 11.11.84) e a correção monetária dos salários de contribuição, aplicando-se o IRSM de fevereiro/94 pela variação do INPC (39,67%), cumulado com pedido de indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa: R$ 43.488,00 em 29.01.2014.
A sentença reconheceu a decadência do direito (artigo 269, inciso IV, do CPC/73) ante o decurso de mais de 10 anos entre a data do requerimento administrativo (26.02.98 - fls. 25) e a data do ajuizamento da ação (29.01.2014 - fls. 02), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, sustentando a inocorrência da decadência. Argumenta que a questão pertinente ao reconhecimento do labor em condições especiais não foi objeto de análise na via administrativa e que a Medida Provisória nº 201/23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão do benefício para a incidência de correção monetária sobre os salários de contribuição anteriores a março/94, fixando o termo inicial do prazo decenal de decadência na data da edição da mencionada medida provisória.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial do direito ou da ação visando à revisão dos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), tem como termo a quo a data de início da vigência da MP que fixou o prazo decenal (28/06/1997), em consonância com o julgado unânime proferido pela Primeira Seção no REsp nº 1.303.988/PE, em 14/03/2012:
Nesse sentido é, também, o recente posicionamento da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante julgado que transcrevo:
Anote-se, ademais, que na sessão realizada no dia 7 de maio de 2014, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Pedilef nº 0020377-04.2008.4.03.6301, o colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pronunciar de ofício a decadência do direito de rever o benefício previdenciário pretendido por um segurado. Ou seja, ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício terminou, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente, mesmo se a outra parte (no caso, o INSS) não apresentou tal fato como impeditivo para a revisão.
No caso em questão, a data de edição da MP nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97) foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 anos quando se tratar de benefício concedido antes de 28/06/1997, pois até então não havia norma regulamentando a decadência desse direito. O relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Carrá, destacou, ainda, que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE e citou também que a própria TNU, no julgamento do Pedilef nº 200871610029645, já havia estabelecido que: "Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997".
No tocante aos benefícios concedidos posteriormente à MP 1.523-9/97, aponta-se o seguinte precedente:
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489 em 16.10.2013, em regime de repercussão geral, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
Dos julgados acima transcritos, extrai-se que a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência.
Assim, diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (04.03.71 a 16.01.73, 02.08.77 a 02.03.78 e de 13.09.84 a 11.11.84) e a correção monetária dos salários de contribuição, aplicando-se o IRSM de fevereiro/94 à razão de 39,67%.
No pertinente ao pedido de reconhecimento do labor em condições especiais, considerando-se que o benefício foi concedido em 26.02.98 (fls. 25) e a presente ação ajuizada em 29.01.2014 (fls. 02), operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Ao contrário do quanto alegado pela apelante, a questão do reconhecimento da insalubridade nos períodos pleiteados (04.03.71 a 16.01.73, 02.08.77 a 02.03.78 e de 13.09.84 a 11.11.84) foi objeto de análise pelo INSS na via administrativa, consoante cópias extraídas do procedimento administrativo, colacionadas às fls. 47/49, 61/62 e 68/74.
Por outro lado, no tocante ao recálculo dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, insta considerar que a revisão restou expressamente garantida na Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, sendo fixado como termo inicial do cômputo do prazo decadencial, a data da edição da medida provisória.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, afasto o reconhecimento da decadência do direito à revisão da RMI, no tocante à aplicação do índice de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994) aos salários de contribuição anteriores a março de 1994, tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº 201/23.07.2004 no DOU de 26.07.2004 e a propositura da presente demanda em 29.01.2014 (fls. 02), antes de decorrido o prazo decenal.
O artigo 1013, § 4º, do CPC/2015 passou a prever a possibilidade de análise do mérito pelo tribunal caso se verifique que não ocorreu a decadência ou prescrição declarada em primeira instância:
Assim, afastada a decadência, passo à análise da matéria de fundo.
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procedem os pedidos dos segurados tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94.", entendimento ao qual me curvo.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário-de-benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.
Com a edição da Lei n. 10.999/04, a questão se consolidou, impondo a obrigatoriedade de inclusão de tal índice de correção no cálculo dos benefícios, gerando revisão administrativa e oportunizando aos segurados a adesão ao "Termo de Acordo" ou, se já proposta Ação Judicial, ao "Termo de Transação Judicial", submetendo-se ao pagamento e apuração de diferenças na forma estabelecida pela Lei.
Com isso, a autarquia cessou sua resistência em aplicar tal correção e editou norma interna aceitando a utilização desse índice, muito embora não tenha efetuado administrativamente a revisão em todos os benefícios que se enquadravam nessa situação, fato que ainda motiva diversas ações previdenciárias, como a proposta na presente ação.
Portanto, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/109.436.872-2), aplicando-se o índice integral do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição que integraram o PBC.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo, vez que o salário de contribuição de fevereiro de 1994 integrou o PBC, conforme se verifica da carta de concessão colacionada às fls. 25/26.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 29.01.2014 (fls. 02), após o prazo de 05 anos contado do término do processo administrativo (DIB na DER em 26.02.98 - fls. 25), o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da decadência do direito à revisão da RMI, no tocante à aplicação do índice de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994) aos salários de contribuição anteriores a março de 1994 e determinar ao INSS a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/11/2017 16:53:51 |
