
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010080-57.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/143.831.576-4), mediante a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (09.06.98 - fls. 19), cujo benefício (NB 42/109.986.342-0) fora indeferido.
Sustentou a parte autora que foi-lhe negada a concessão da aposentadoria (NB 42/109.986.342-0 com DER em 09.06.98), porque o INSS não considerou períodos laborados em atividades especiais (01.03.76 a 31.12.77, 01.01.78 a 15.08.78, 16.08.78 a 24.11.78, 28.11.78 a 02.10.79, 03.10.79 a 16.10.80, 06.10.80 a 05.12.81, 20.04.82 a 17.11.87 e de 15.02.88 a 01.04.97), bem como período em que houve o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual (01.04.97 a 30.04.98) (fls. 51/55).
Argumentou que se considerada a especialidade das atividades nos períodos mencionados e computados os recolhimentos de 01.04.97 a 30.04.98, teria preenchido os requisitos legais à concessão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (09.06.98 - fls. 19), fazendo jus, assim, à revisão do benefício com a retroação da DIB e ao pagamento das diferenças dela decorrentes.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 01.03.76 a 31.12.77, 01.01.78 a 15.08.78, 16.08.78 a 24.11.78, 28.11.78 a 02.10.79, 03.10.79 a 16.10.80, 06.10.80 a 05.12.81, 20.04.82 a 17.11.87 e de 15.02.88 a 01.04.97 e computar os recolhimentos efetivados na qualidade de segurado facultativo (01.04.97 a 30.04.98) na contagem de tempo de serviço, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o benefício da parte autora convertendo-o em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.06.98 - fls. 19), corrigidas monetariamente nos termos da "Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e no Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região" e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve a condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão da ausência de laudo técnico contemporâneo e de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial da revisão a partir da data da citação (16.04.2009 - fls. 288, verso), à observância da prescrição quinquenal e aos juros de mora, com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (09.06.98 - fls. 19).
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 01.03.76 a 31.12.77, 01.01.78 a 15.08.78, 16.08.78 a 24.11.78, 28.11.78 a 02.10.79, 03.10.79 a 16.10.80, 06.10.80 a 05.12.81, 20.04.82 a 17.11.87 e de 15.02.88 a 01.04.97 (reconhecida na sentença) e ao reconhecimento de período laborado na qualidade de contribuinte individual (01.04.97 a 30.04.98 - fls. 51/55).
Quanto ao reconhecimento da insalubridade dos períodos de 01.03.76 a 31.12.77 e de 01.01.78 a 15.08.78, laborados nas funções de embalador do setor de Pintura e auxiliar de carpintaria do setor de Manutenção de Utilidades, respectivamente, ambos da empresa Meritor do Brasil Ltda. (submetidos a ruído de intensidade de 93,5 e 90 decibéis, respectivamente); 16.08.78 a 24.11.78, laborado na função de auxiliar de ajustador do setor de Usinagem de Máquinas Agrícolas da Organização Industrial Centenário Ltda. (submetido a ruído de 91 decibéis); 28.11.78 a 02.10.79, laborado na função de mecânico montador do setor de Célula de Montagem da empresa Invicta Máquinas para Madeira Ltda. (submetido a ruído de 93 decibéis); 03.10.79 a 16.10.80, laborado na função de ajustador do setor de Ajustagem-Montagem da empresa Kone - Indústria de Máquinas Ltda. (submetido a ruído de 83 decibéis); 06.10.80 a 05.12.81, laborado na função de ajustador do setor de Montagem da empresa Solimaq - Sociedade Limeirense de Máquinas Ltda. (submetido a ruído de 82 decibéis); 20.04.82 a 17.11.87 e de 15.02.88 a 01.04.97, laborados nas funções de ajustador, soldador e funileiro, todas do setor de Montagem de Máquinas da empresa Indústria e Comércio Barana Ltda. (submetido a ruído oscilando de 74 a 99 decibéis), viável o reconhecimento da especialidade das atividades, à vista da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite permitido para os períodos, conforme os documentos (formulários DSS-8030, DISES, laudos técnicos e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) acostados às fls. 56/57, 61/72, 74/147, 154/188, 199, 203/225, 228/251, 254, 255/257, 264/275, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior.
Além da exposição ao agente agressivo ruído, restou comprovado também que a parte autora laborou nos períodos de 28.11.78 a 02.10.79, 06.10.80 a 05.12.81, 20.04.82 a 17.11.87 e de 15.02.88 a 01.04.97, sujeita à exposição habitual e permanente a agentes químicos (graxa, óleo de corte, desingraxante), sem informação acerca do uso regular de EPI, conforme consta dos documentos de fls. 225 e 254/255, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Com relação ao período em que a parte autora recolheu como contribuinte individual, compreendido entre 01.04.97 e 30.04.98 (fls. 51/55), deve ser admitido na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto comprovado que a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual, conforme guias colacionadas às fls. 51/55, constando ainda do sistema CNIS recolhimentos nesta condição de 01.04.97 a 31.08.2000.
O trabalhador autônomo, anteriormente à modificação promovida pela Lei 9.786/99, só precisava comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (carnê) e inscrever-se regulamente perante a autarquia previdenciária (TRF3, AC AC 00723239119994039999, 10ª T, Rel. Sergio Nascimento, j. 14.09.2004, DJe 04.10.2004).
Desta forma, verifica-se que a soma dos períodos especiais aqui reconhecidos (01.03.76 a 31.12.77, 01.01.78 a 15.08.78, 16.08.78 a 24.11.78, 28.11.78 a 02.10.79, 03.10.79 a 16.10.80, 06.10.80 a 05.12.81, 20.04.82 a 17.11.87 e de 15.02.88 a 01.04.97) não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a reforma da sentença, neste particular.
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum (em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.04.97 a 09.06.98 - DER), verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
Destarte, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.06.98 - fls. 19).
Ressalte-se, com relação à prescrição, que indeferido o benefício (fls. 19), cujo requerimento administrativo foi apresentado em 09.06.98, a parte autora interpôs recurso, desprovido por unanimidade de votos dos membros da 15ª Junta de Recursos/CRPS em sessão de 23.06.2000 (fls. 20/21).
Inconformada, interpôs a parte autora recurso, ao qual foi negado provimento por decisão de 07.11.2005 da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS (fls. 22/24).
Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e que a presente ação foi ajuizada em 10.03.2009 (fls. 02), não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/143.831.576-4 - DIB em 19.07.2007 - fls. 281), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar ao INSS a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerados o labor em condições especiais e os recolhimentos efetivados na qualidade de contribuinte individual nos períodos discriminados na decisão, e o pagamento das diferenças desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.06.98 - fls. 19), fixando os consectários legais nos termos explicitados.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata substituição do benefício concedido ao autor, mediante a revisão da renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos desta decisão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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