
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003312-94.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/152.094.711-6), mediante a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (22.02.2006 - fls. 09), cujo benefício (NB 42/133.499.710-9) fora indeferido.
Sustentou a parte autora que obteve a concessão da aposentadoria (NB 42/152.094.711-6), requerida em 15.07.2010, com DIB em 01.07.2010 (fls. 10), em razão do reconhecimento, por decisão judicial transitada em julgado (proc. nº 1.522/2002 da 3ª Vara de Valinhos/SP), de labor rural no período de 01.01.70 a 30.12.81.
Argumentou que se considerado o mencionado tempo rural, preencheria os requisitos legais à concessão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (22.02.2006 - fls. 09), fazendo jus, assim, à revisão do benefício com a retroação da DIB.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a apresentação de novo requerimento administrativo implica a desistência tácita do anterior. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (22.02.2006 - fls. 09).
Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora apresentou em 22.02.2006 requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.499.710-9), o qual foi indeferido, perfazendo 26 anos, 9 meses e 11 dias (fls. 219/225).
Ato contínuo, a parte autora obteve o reconhecimento de período laborado em atividade rural (01.01.70 a 30.12.81) através de sentença proferida nos autos do processo nº 1.522/2002 da 3ª Vara de Valinhos/SP, transitada em julgado em 09.11.2009 (fls. 19/22).
Apresentado novo requerimento administrativo em 15.07.2010, o benefício pleiteado foi indeferido (NB 42/152.094.711-6) (fls. 125), decisão contra a qual a parte autora interpôs recurso (fls. 128/129), requerendo fosse considerado o período de labor rural, reconhecido em sede de ação judicial transitada em julgado. Na via administrativa, por fim, foi reconsiderada a decisão recorrida e concedido o benefício em 29.09.2010 (fls. 157/158).
Assim, considerando os períodos de atividade especial e tempo urbano comum, relacionados no relatório de fls. 219/220 (26 anos, 9 meses e 11 dias), relativo ao requerimento administrativo apresentado em 22.02.2006, e o labor rural (01.01.70 a 30.12.81) reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (proc. nº 1.522/2002 da 3ª Vara de Valinhos/SP) (fls. 19/22), verifica-se que à época da data do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/152.094.711-6), retroagindo a DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22.02.2006 - fls. 09).
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do primeiro requerimento administrativo (22.02.2006 - fls. 09), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à vista da propositura da presente ação em 15.03.2011 (fls. 02), antes de decorridos 5 anos da data do trânsito em julgado (09.11.2009 - fls. 22) da sentença proferida nos autos do processo nº 1.522/2002 da 3ª Vara de Valinhos/SP, que reconhecera o período de labor rural.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, retroagindo a DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22.02.2006 - fls. 09), e o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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