D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003236-35.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a consideração de valores corretos de salários de contribuição no período de 02/2001 a 12/2003.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para considerar no período básico de cálculo (PBC), os salários de contribuição efetivos dos meses de 02/2001 a 06/2003, constantes dos demonstrativos de pagamento de fls. 17/34, e determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício e o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (17.04.2006 - fls. 13), corrigidas monetariamente nos termos do Provimento CGJF nº 64/2005 e da Resolução CJF nº 561/2007 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, com a aplicação da Lei nº 11.960/09 e aos honorários advocatícios, com sua redução para 5% do valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da consideração no período básico de cálculo (PBC), para fins de recálculo da RMI do benefício, dos salários de contribuição efetivamente praticados no período de 02/2001 a 06/2003, constantes dos demonstrativos de pagamento de fls. 17/34, como determinado na sentença recorrida.
O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados."
Acresça-se que, no tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para o salário de benefício.
No caso, consoante contestação apresentada pelo INSS (fls. 49/52), o cálculo do salário de benefício da parte autora considerou exclusivamente os valores dos salários de contribuição constantes do sistema CNIS, cujas contribuições previdenciárias tivessem sido efetivamente recolhidas.
Tendo em vista que o período compreendido entre 02/2001 e 06/2003 foi desconsiderado do plano básico de cálculo (conforme consta da carta de concessão - fls. 13/14), por encontrar-se desprovido de contribuições previdenciárias, cujo recolhimento cabe ao empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91), deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a revisão da RMI do benefício da parte autora (NB nº 42/138.752.284-9), considerando-se os salários de contribuição efetivamente praticados no período contributivo, observados, no entanto, os limites (tetos) fixados na legislação vigente à época da implementação dos requisitos.
Com efeito, a parte autora logrou demonstrar no período em questão (02/2001 a 06/2003) o vínculo empregatício mantido junto à empresa Exeplan Obras Engenharia e Emp. Ltda., na função de pedreiro, conforme consta da anotação em CTPS e do sistema CNIS (fls. 37 e 53), bem como a divergência havida entre os valores reais dos salários de contribuição no período mencionado, constantes dos demonstrativos de pagamento (fls. 17/34), cujos valores foram desconsiderados pelo INSS (carta de concessão acostada às fls. 13/14), em decorrência da ausência de lançamento no sistema CNIS, de recolhimento de contribuição previdenciária.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 17.04.2006 (fls. 13).
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à vista da apresentação do requerimento administrativo em 17.04.2006 (fls. 13) e a propositura da presente ação em 25.04.2008 (fls. 02).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, daquele Codex, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de atualização do débito nos termos explicitados na decisão, e nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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