
| D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004312-83.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido, incluindo-se para efeito de cálculo do valor da RMI o tempo de contribuição de dez/69, jan/fev/mar/set/out/nov e dez de 1970 e de jan/71 a dez/75 e, em decorrência, a revisão da pensão por morte da autora. As diferenças em atraso devidas tanto na aposentadoria por tempo de contribuição e na pensão por morte, observada a prescrição quinquenal, serão corrigidas monetariamente nos termos da Res. 267/13 do CJF e acrescidas de juros de mora, desde a citação, à razão de 1% ao mês. A partir de 01.07.09 incidirão para fins de correção monetária e juros os ditames da Lei 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação revisão do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, aduz a inexistência das contribuições previdenciárias que possibilitem o reconhecimento do tempo de serviço do contribuinte individual.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade da autora de pleitear a revisão de benefício de seu falecido cônjuge, o art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
No caso, a legitimidade de parte da autora é patente, pelos reflexos que sofrerá sua pensão por morte com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao seu falecido cônjuge.
Contudo, a revisão aqui pleiteada somente poderá gerar reflexos e diferenças na pensão por morte de titularidade da autora. Considerando que o segurado falecido Blaird Sebastião Teixeira não requereu tal revisão em vida, caso procedente o pedido, as diferenças serão devidas apenas na pensão por morte, tendo em vista que tal direito não integrava o patrimônio do segurado falecido por ocasião do óbito.
Assim, entendo que a legitimidade ativa limita-se à revisão da pensão por morte de titularidade da autora, mediante o recálculo da aposentadoria devida ao falecido, gerando efeitos financeiros somente na pensão.
Acolho, portanto, parcialmente a preliminar para declarar a ilegitimidade da parte autora apenas para pugnar as diferenças, eventualmente devidas, na aposentadoria por tempo de contribuição.
Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito:
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de contribuição de 24/10/69 a 30/11/75, na qualidade de contribuinte individual.
De fato, a prova colhida às fls. 71/137 comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de empresário (titulares, sócios ou diretores), de modo que a inexistência de identificação pessoal em nome do segurado Blaird Sebastião Teixeira não pode atuar contrariamente ao segurado, se o mesmo cumpriu o pagamento, preencheu os formulários e cumpriu a legislação previdenciária vigente à época.
Destarte, os demais documentos acostados aos autos, comprovam que o segurado foi sócio administrador da empresa declarada no período que visa comprovar.
Dessa forma, tal como reconhecido na r. sentença os períodos de dez/69, jan/fev/mar/set/out/nov/dez de 1970 e de jan/71 a dez/75, devem ser reconhecidos para fins de tempo de serviço/contribuição, com o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado Blaird Sebastião Teixeira com reflexos na pensão por morte da parte autora.
São devidas as diferenças exclusivamente na pensão por morte, desde a data de sua concessão em 10/05/10.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar para declarar a ilegitimidade da parte autora apenas para pugnar as diferenças devidas na aposentadoria por tempo de contribuição e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento das diferenças devidas na aposentadoria por tempo de contribuição, remanescendo quanto ao mais, a r. sentença.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 06/02/2019 16:30:19 |
