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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIS...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002252-06.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002252-06.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, INCISO I, DA LEI
Nº 8.213/91, COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002252-06.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA ANGELA GREGORIO CASTELO BRANCO ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA VIEIRA - SP197765-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002252-06.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ANGELA GREGORIO CASTELO BRANCO ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA VIEIRA - SP197765-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002252-06.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ANGELA GREGORIO CASTELO BRANCO ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA VIEIRA - SP197765-A
OUTROS PARTICIPANTES:




I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, INCISO I, DA
LEI Nº 8.213/91, COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE
1994. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.955.599-6, DIB
em 08/09/2015), mediante o cômputo dos salários de contribuição referentes aos períodos de
julho/1994 a dezembro/1996, junho/2005, setembro/2005, novembro/2008, novembro/2009 e
outubro/2013, não considerados pela autarquia ré no cálculo da renda mensal do
benefício.Sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar o INSS ao cumprimento
da obrigação de fazer consistente em revisar a RMI do benefício de aposentadoria da parte
autora (NB42/174.955.599-6) desde 08/09/2015, mediante a inclusão do valor dos salários de
contribuição de 07/1994 a 12/1996 no período básico de cálculo (PBC) do benefício, conforme
CNIS e parecer da Contadoria Judicial anexos aos autos, devendo recalcular a renda mensal
atualizada (RMA) correspondente, nos termos da lei.Recurso pelo INSS, sustentando, em
síntese, que: “revela-se inadequada do ponto de vista jurídico a pretensão revisional no sentido
de que, no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, sejam levados em consideração
os salários-de-contribuição anteriores a JULHO/1994, pois tal tese, caso aplicada, implicaria
manifesta violação da regra disposta no art. 3º da Lei 9.876/99, que detém legitimidade jurídica
e plena aplicabilidade em razão de nunca ter sido questionada do ponto de vista legal ou
constitucional”.É o relatório. Decido.Depreende-se dos fundamentos da sentença recorrida que
o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.955.599-6) foi
julgado parcialmente procedente, tendo como razão de decidir a constatação de que devem ser
consideradas, no PBC do benefício previdenciário, as remunerações informadas no extrato
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora entre julho de 1994 e dezembro de
1996, outrora desconsideradas na Memória de Cálculo do Benefício, tendo em vista que,
embora não tenham sido informadas na CTC emitida pela Delegacia Regional do Trabalho no
Estado de São Paulo, a parte autora apresentou extrato CNIS, contendo a relação de salários
de contribuição do período em que era servidora do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
(evento 2, fls. 149/150), que devem ser contabilizados no período básico de cálculo da
aposentadoria, para apuração da renda mensal inicial do benefício, conforme estabelece o art.
19 do Decreto nº 3.048/99.O recurso do INSS, por seu turno, questiona a possibilidade de
aplicação da tese revisional conhecida como “revisão da vida toda ou vida inteira”, a qual prevê
que, no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (RMI) do benefício, sejam
computados os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo da sua vida laboral, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a
julho/1994.Verifico, assim, que o presente apelo maneja alegações desconectadas do contexto

da sentença recorrida, estabelecendo uma descontinuidade dialética no processo pela ausência
de formulação da antítese à tese jurídica sulfragada no decisum.Convém lembrar que é dever
do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa,
todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).Os princípios
informadores dos Juizados Especiais Federais (“oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual eceleridade”, insertos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95) não podem servir de
escusas para se sacrificar o devido processo legal, prejudicando o exercício do
contraditório.Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada
em seu art. 932, III, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”Sobre a norma acima transcrita, releva
trazer à colação o seguinte escólio doutrinário:
“Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso "que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esse recurso é
também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar
expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso.
Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.
Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de
um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode
o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o
recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos
que lhe interessam ser revistos.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de
Direito Processual Civil. Editora JusPODIVM, 13º edição reescrita de acordo com o Novo CPC,
p. 53) - -grifeiO recurso interposto pelo INSS passa ao largo dos fundamentos da sentença, não
impugnando, em nenhum momento, sua ratio decidendi.Nesse sentido: “Não deve ser
conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida.” (TNU, PEDILEF 200581100656292, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA, julgado em 16/11/2009, DJ 26/01/2010).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso
do INSS.Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº
9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da
Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, INCISO I, DA
LEI Nº 8.213/91, COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE
1994. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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