Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5809409-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO
INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5809409-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO PRESTES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5809409-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO PRESTES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para condenar o INSS ao
recálculo da rmi de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
Alega o autor omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, uma vez que equivocado o
não enquadramento dos intervalos laborais de 1º/04/1981 a 14/09/1983, 19/09/1983 a
26/07/1984, 02/01/1985 a 14/06/1985, 01/04/1986 a 03/09/1986 e 29/04/1995 a 10/12/1997,
uma vez que pela razão social das empresas empregadoras, no ramo de transportes, é possível
a se extrair a conclusão de que o demandante exercia a função de “motorista de caminhão”.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento da questão e conversão
do seu benefício em aposentadoria especial.
Instada à manifestação a parte embargada INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5809409-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO PRESTES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade nociva para os intervalos laborais
questionados pela parte autora embargante, foi expressamente abordada,in verbis:
“(...)MOTORISTA DE CAMINHÃO
Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a
especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos
comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM RAZÃO DA PROFISSÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ
29/04/1995 E RELACIONADAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PINTOR À
PISTOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE E MOTORISTA SEM A INDICAÇÃO DO VEÍCULO
CONDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- A comprovação do exercício da natureza
especial da atividade exercida observa os termos da lei vigente à época da prestação do
trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). II- No período anterior
à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida
pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79; a partir da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40) e; Decreto nº
2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na
Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de
atividade especial. III- A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como
especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código
2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).IV- A atividade de motorista somente é passível de
reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus
ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79).V- Impossibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade especial nos seguintes períodos: 09/06/1988 a 23/08/1988; 06/09/1988 a 15/06/1991;
03/04/1992 a 28/05/1992; 21/12/1992 a 28/05/1993; 07/02/1992 a 30/03/1992; 02/05/1994 a
07/10/1994 e; 1º/01/1998 a 31/03/1998. VI- Sem condenação em honorários advocatícios, ante
a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o art. 86 do CPC/2015, considerando que
a apelação fora interposta na vigência do Código de Processo Civil anterior. VII- Apelação do
INSS parcialmente provida."
(AC 00301681920124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016) - (negritamos)
DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS, por ocasião da concessão administrativa do benefício em
revisão, procedeu ao enquadramento como atividade especial, dos intervalos de1º/05/1987 a
28/02/1994 e de 1º/08/1994 a 28/04/1995(fls. 33/23 do processo administrativo). Trata-se,
portanto, de períodos incontroversos.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos de labor especial, requeridos pelo autor,
face às provas colacionadas aos autos:
- 1- 1º/04/1981 a 14/09/1983
Empregador(a):J.R. Nunes – (Fabricação e Comércio de Cortinas)
Atividade(s):motorista
Prova(s):anotação em CTPS no cargo de motorista; laudo de perícia judicial id 75030148-
págs.25/48
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):não indicado
Conclusão:não se mostra possível o reconhecimento desse intervalo como atividade especial,
uma vez que não indicada a espécie/categoria do veículo conduzido pelo demandante.
-2-19/09/1983 a 26/07/1984
Empregador(a):Raza Construtora e Comercial LTDA (construção civil)
Atividade(s): motorista
Prova(s):anotação em CTPS no cargo de motorista; laudo de perícia judicial id 75030148-
págs.25/48
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):não indicado
Conclusão:não se mostra possível o reconhecimento desse intervalo como atividade especial,
uma vez que não indicada a espécie/categoria do veículo conduzido pelo demandante.
-3- 02/01/1985 a 14/06/1985
Empregador(a):J.R. Nunes – (Fabricação e Comércio de Cortinas)
Atividade(s): motorista
Prova(s):anotação em CTPS no cargo de motorista; laudo de perícia judicial id 75030148-
págs.25/48
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):não indicado
Conclusão:não se mostra possível o reconhecimento desse intervalo como atividade especial,
uma vez que não indicada a espécie/categoria do veículo conduzido pelo demandante.
-4- de17/06/1985 a 21/10/1985
Empregador(a):Mesopotamia – Engenharia Comércio e Indústria
Atividade(s): motorista carreteiro
Prova(s):CTPS id 75030047- pág.18- e laudo de perícia judicial id 75030148- págs.25/48
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):atividade profissional
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional, de motorista de
caminhão, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79.
-5- de1º/04/1986 a 03/09/1986
Empregador(a):KMO Comercial de Produtos Agrícolas LTDA
Atividade(s): motorista
Prova(s):anotação em CTPS no cargo de motorista; laudo de perícia judicial id 75030148-
págs.25/48
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):atividade profissional
Conclusão:não se mostra possível o reconhecimento desse intervalo como atividade especial,
uma vez que não indicada a espécie/categoria do veículo conduzido pelo demandante.
- 6-29/04/1995a 10/12/1997
Empregador(a):Transportadora Djeime LTDA
Atividade(s): motorista carreteiro
Prova(s):anotação em CTPS no cargo de motorista; laudo de perícia judicial id 75030148-
págs.25/48
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
Conclusão:A perícia judicial afirma a ausência de exposição do autor a qualquer agente nocivo.
- 7- de 02/01/1999 a 15/03/2007 e de 16/10/2007 a 12/04/2010
Empregador(a):Transportadora Djeime LTDA
Atividade(s): motorista carreteiro
Prova(s):anotação em CTPS no cargo de motorista; laudo de perícia judicial id 75030148-
págs.25/48 e PPP id 75030047- págs. 14/15, com emissão em 15/06/2010 (documento
encartado no processo administrativo do INSS);
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 85 dB
Conclusão:Possível o enquadramento como especial dos intervalos laborais em questão, pela
exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº
53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o reconhecimento do labor
especial para os intervalos de17/06/1985 a 21/10/1985, de 02/01/1999 a 15/03/2007 e de
16/10/2007 a 12/04/2010,com a condenação do INSS à averbação e ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante. (...)”
No mais, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de
declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a
concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual,
o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs,rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO
INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
