Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000790-83.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CPTS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO
INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se omissão relativa à análise da impugnação suscitada em razões de apelação do INSS
no que se relaciona à divergência de cadastro no CNIS e vínculos laborais, face às anotações em
CTPS.
- O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os salários de
contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício. Precedentes.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos para suprir a omissão, sem
alteração de resultado de julgamento do v. acórdão embargado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-83.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO SILVA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-83.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO SILVA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para retificar consectários, e
deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
Alega o INSS omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, no que se relaciona aos
períodos de 02/04/1984 a 08/02/1985 e de 29/01/1990 a 17/07/1990, os quais apresentam
divergência de cadastro junto ao CNIS. Aponta omissão relacionada ao reconhecimento da
atividade especial para os intervalos de 01/04/1984 a 08/02/1985, de 18/02/1985 a 05/02/1987,
de 28/01/1987 a 18/07/1988, de 15/08/1988 a 08/01/1990 e de 29/01/1990 a 17/07/1990, uma
vez que não apresentado laudo técnico e se relacionam à atividade profissional que não admite
o enquadramento como especial.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento das questões.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-83.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO SILVA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade nociva para os intervalos laborais
declinados foi expressamente abordada,in verbis:
“(...)DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu, na via administrativa, ao enquadramento, como
atividade especial, do intervalo de1º/08/1990 a 14/08/1995.Trata-se, portanto de período
incontroverso.
Passo ao exame dos períodos afirmados na r. sentença e os requeridos pela parte autora em
suas razões de apelação, face às provas coligidas aos autos:
- 1) de 02/04/1984 a 08/02/1985
Empregador(a): Rotorrusso Indústria e Comércio de Máquinas Gráficas LTDA
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 04
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do
Decreto nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- 2) de 18/02/1985 a 05/02/1987
Empregador(a): Breda S/A Indústria e Comércio de Produção de Metal.
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 04
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do
Decreto nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- 3) de 28/01/1987 a 18/07/1988
Empregador(a): Vlados – Importadora, Comércio, Montagem e Indústria -
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 05
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do
Decreto nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- 4) de 15/08/1988 a 08/01/1990
Empregador(a): Mecânica Industrial Vulcano LTDA
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 05
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do
Decreto nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- 6) de 29/01/1990 a 17/07/1990
Empregador(a): Havellyn Metalúrgica Comércio e Representações LTDA
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 06
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do
Decreto nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995,
nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017. (...)”
No que se relaciona à divergência apontada junto ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais- CNIS e a CTPS do autor, com relação aos vínculos laborais de 02/04/1984 a
08/02/1985 e de 29/01/1990 a 17/07/1990, de fato, revendo os autos, cuida-se de aspecto
impugnado em razões de apelação do INSS e não apreciado no v. acórdão embargado.
Pois bem. Sustenta o INSS que no extrato do CNIS, não há indicação do vínculo laboral de
29/01/1990 a 17/07/1990 e, que para o período de 02/04/1984 a 08/02/1985, há divergência
quanto ao termo final, que no CNIS está indicado como dezembro de 1984 (id 90572879).
Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunçãoiuris tantumde veracidade,
que somente pode ser afastada por irregularidade de devidamente comprovada nos autos, o
que não se verifica no presente caso.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Tratando-se de benefício previdenciário firmou-se a jurisprudência que prescrevem apenas
as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação
(Súmula 163 do TFR), ressalvando-se, contudo, que o requerimento administrativo interrompe a
fluência do prazo prescricional.
II - O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os
salários de contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício.
III - O cálculo do benefício deve ser efetuado em conformidade com a legislação vigente ao
tempo de sua concessão, em especial atenção ao princípio "tempus regitactum".
III - Correção monetária mantida nos termos da sentença.
IV -Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação o autor provida.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016)-
(negritamos)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC,
conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na
CTPS e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem
reflexões a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador
Jesus Traba Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 01/09/1974, tendo em vista
que inicialmente anotada a data de 01/09/1976.
3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter
absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a
inicial da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a
apresentação da sua CTPS. O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo
documento, ser extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer
gravame ao trabalhador.
4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção
legal e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST.
5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da CTPS de fl. 28,
inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o
demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento
administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional.
6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102
(cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação
subjacente parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora
Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ) -
(negritamos)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. VALIDADE. NÃO
IMPUGNADO O CONTEÚDO. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR.
PROVA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORES. EQUIPARAÇÃO A
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA EM CARTEIRA DE
TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1 - Comprovam o exercício de atividade urbana, no período de 02.06.1968 a 02.03.1970, as
anotações na Carteira de Trabalho do Menor (fls. 08/15), inclusive acerca do recolhimento de
imposto sindical relativamente aos anos de 1968 e 1969 (fl. 13) e do gozo de férias referentes
ao primeiro ano de trabalho, sendo a última anotação, referente a alteração de salário a partir
de 02.03.70 (fl. 15).
2 - Em sintonia com as alegações e os documentos apresentados, consta dos autos a
declaração de ex-empregadores (fl. 07), o que, segundo entendimento jurisprudencial
pacificado, corresponde a prova testemunhal.
3 - É desnecessária a autenticação de documentos, sem que se aponte erro ou falsidade em
seu conteúdo. Precedentes. (STJ-3ª Turma, Resp 94.626-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
16.6.98, DJ 16.11.98, p. 86; TRF-1ª Região, AC 1997.01.00.052955-0/BA, Juiz Federal Manoel
Nunes (Conv.) , Primeira Turma Suplementar , DJ 18/11/2004, p.35; TRF-1ª Região, AC
9601032819/PA Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 18/12/2002, p. 99.
4 - Comprovado o exercício de atividade urbana através de anotações na Carteira de Trabalho
do Menor, faz jus o segurado à averbação do respectivo período.
5 - Remessa oficial e Apelação desprovidas.
(TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 0011795-38.2000.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.),
DJ p.5 de 24/09/2007) - (negritamos)
Vale salientar, que os autos estão instruídos com a cópia da CTPS nº 38195, série nº00041-SP,
documento com expedição na data de 14/04/1982, encartado nos autos em ID 90572780,
demonstrando anotação dos vínculos laborais urbanos comuns, em ordem sequencial, de forma
legível e sem rasuras.
Destarte, verificam-se a anotações para o período de 02/04/1984 a 08/02/1985, no qual o autor
laborou para a empresa Rotorrusso Indústria e Comércio de Máquinas Gráficas LTDA” e
período de 29/01/1990 a 17/07/1990 para a empresa Havellyn Metalúrgica Comércio e
Representações LTDA, em ambos períodos na atividade profissional de “torneiro mecânico”, os
quais merecem averbação pelo INSS.
Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da
demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se
pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador,
conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente,
artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do
art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-
empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que
não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.2. Recurso especial não conhecido.(STJ,
REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ
15/12/2003, p. 394)
No mais, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de
declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a
concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual,
o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs,acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para suprir
a omissão relacionada à regularidade os vínculos laborais com anotação em CTPS, de
02/04/1984 a 08/02/1985 e de 29/01/1990 a 17/07/1990, sem alteração do resultado do
resultado do julgamento do v. acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM
CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE
PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO
NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se omissão relativa à análise da impugnação suscitada em razões de apelação do
INSS no que se relaciona à divergência de cadastro no CNIS e vínculos laborais, face às
anotações em CTPS.
- O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os salários
de contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício. Precedentes.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos para suprir a omissão,
sem alteração de resultado de julgamento do v. acórdão embargado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
